x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estado veda incentivos fiscais a empregadores que não respeitam cotas para deficiente e aprendizes

Lei 11479/2009

11/07/2009 04:45:17

Untitled Document

LEI 11.479, DE 1-7-2009
(DO-BA DE 2-7-2009)

INCENTIVO FISCAL
Concessão

Estado veda incentivos fiscais a empregadores que não respeitam cotas para deficiente e aprendizes
Este Ato estabelece critérios para proibir a concessão e manutenção de financiamento e incentivos fiscais a empregadores que não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedada a concessão e a manutenção de financiamentos e incentivos fiscais pelo Estado da Bahia a empregadores que não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes, inclusive quando incursas nas seguintes situações:
I – sejam identificados no Cadastro previsto na Portaria MTE nº 540/2004, como empregadores que exploram trabalhadores na condição análoga à de escravos;
II – não comprovem o preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, quando possuírem 100 (cem) ou mais empregados, conforme estabelece o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/91;
III – não comprovem a admissão de menores aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, na forma do disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto Federal nº 5.598, de 1º dezembro de 2005.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, constituem práticas de trabalho decente as que importem o cumprimento das normas de combate à discriminação de raça, gênero, direção ou orientação sexual e religião, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.
Art. 2º – A concessão de financiamentos e incentivos fiscais pelo Estado da Bahia poderá ficar condicionada ao cumprimento das obrigações referidas no artigo 1º desta Lei quando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua notificação, a empresa apresentar Plano de Adequação, comprometendo-se a cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta Lei, serão exigidos dos empregadores beneficiários de incentivos fiscais e financiamentos concedidos pelo Estado da Bahia o cumprimento das seguintes medidas:
I – garantia de condições de trabalho dignas, seguras e saudáveis;
II – manutenção da regularidade de suas obrigações junto aos órgãos da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Meio Ambiente.
Art. 4º – Nos Protocolos de Intenções celebrados no Estado e outros instrumentos similares que visem a concessão de financiamentos e incentivos fiscais deverá ser incluída cláusula exigindo o cumprimento das diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá e acompanhará a implementação das ações previstas nesta Lei, nos termos do Regulamento.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Nelson Pellegrino – Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.