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Distrito Federal

DF autoriza o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias

Lei 4353/2009

11/07/2009 04:45:19

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LEI 4.353, DE 1-7-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)

FARMÁCIA
Comercialização – Artigos de Conveniência

DF autoriza o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias
O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos especificados deverá requerer junto ao poder público a alteração do alvará de funcionamento.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos de conveniência.
§ 1º – Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
I – leite em pó e farináceos;
II – cartões telefônicos e recarga para celular;
III – meias elásticas;
IV – pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
V – mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI – bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII – sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII – produtos dietéticos e light;
IX – repelentes elétricos;
X – cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação;
XI – biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;
XII – produtos e acessórios ortopédicos;
XIII – artigos para higienização de ambientes;
XIV – suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV – eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
XVI – brinquedos educativos;
XVII – serviço de fotocopiadora.
§ 2º – Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;
§ 3º – Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de transportes públicos.
Art. 2º – As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 3º – O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos descritos no artigo 1º desta Lei deverá requerer junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)

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