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Rio Grande do Sul

Estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixar cartaz que informe os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes

Lei 13200/2009

16/07/2009 21:34:21

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LEI 13.200, DE 13-7-2009
(DO-RS DE 15-7-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixar cartaz que informe os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes
Cartazes deverão ser afixados no interior dos estabelecimentos de acordo com os produtos que comercializam, devendo constar a seguinte expressão na parte inferior: “Lei Federal nº 8.069/90 – artigos 81, 242, 243, 244 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I – é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
II – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas:
III – é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV – é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VI – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.
Art. 2º – Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único – Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069/90 – artigos 81, 242, 243, 244 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no artigo 1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos  comercializados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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