Distrito Federal
LEI
4.362, DE 15-7-2009
(DO-DF DE 16-7-2009)
APURAÇÃO
Normas
Alteradas regras sobre regime de apuração do ICMS por operação
=> A Alteração da Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), dispõe que não será permitido ao contribuinte optante pelo regime, estar em qualquer das situações:
Inadimplente com obrigação tributária principal de competência do DF;
Inscrito, ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito em dívida ativa;
Optante pelo Simples Nacional;
Inadimplente com obrigações e encargos referentes ao INSS e FGTS.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.160,
de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A opção de que trata o artigo 1º não
será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes
situações:
I inadimplente com obrigação tributária principal de competência
do Distrito Federal;
II inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito
na dívida ativa do Distrito Federal;
III optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 Simples Nacional;
IV inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
Parágrafo único O contribuinte terá vinte dias, a partir
da ciência do despacho de indeferimento da opção de que trata
o artigo 1º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário
de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Roberto Arruda)
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