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Distrito Federal

Alteradas regras do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e de serviço

Lei 4360/2009

22/07/2009 21:41:05

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LEI 4.360, DE 15-7-2009
(DO-DF DE 16-7-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação

Alteradas regras do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e de serviço
Alteração da Lei 4.159, de 13-6-2008, (Fascículo 25/2008), dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas quando o contribuinte deixar de informar no documento fiscal e no Livro Fiscal Eletrônico, os dados necessários à identificação do adquirente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º –  ...................................................................................................................  
§ 1º –  .......................................................................................................................  
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias;
II – ficam acrescidos os artigos 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:
Art. 10-A – Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na hipótese de o contribuinte:
I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;
II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal.
Parágrafo único – Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal.
Art. 10-B – O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o artigo 10-A, II, nos termos do artigo 1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 10-C – A multa prevista no artigo 10-A será revertida para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 11 da Lei nº 4.159, de 2008. (José Roberto Arruda)

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