Bahia
LEI
7.659, DE 11-7-2009
(DO-Salvador DE 14-7-2009)
SAÚDE
Estabelecimento Hospitalar – Município do Salvador
Salvador
disciplina os serviços de urgências e emergências médicas
nos hospitais
Este
Ato obriga os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados,
a manter “Setor Específico de Triagem de Risco”, nos seus
serviços de urgências e emergências médicas, com a
finalidade de avaliar e priorizar os atendimentos, levando em conta o grau de
risco de cada paciente. Os estabelecimentos terão um prazo de 120 dias
para se adequar.
O PREFEITO
MUNICPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serviços de Urgências e Emergências
Médicas são estabelecimentos de saúde públicos ou
privados, dotados de pronto-socorro 24 horas ininterruptadamente, devendo ser
estruturados para prestar atendimento em situações de urgências
e emergências, garantindo todas as manobras de sustentação
da vida e condições de dar continuidade à assistência
no local, ou em outro nível de atendimento referenciado.
§ 1º – Define-se por urgência a ocorrência imprevista
de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo
portador necessite de assistência médica imediata.
§ 2º – Define-se por emergência a constatação
médica de condições de agravo à saúde, que
implique em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento
médico imediato.
Art. 2º – Ficam os serviços de urgências
e emergências médicas, públicos ou privados, estabelecidos
no âmbito do Município de Salvador, obrigados a manter o Setor
Específico de Triagem de Risco, com a finalidade de avaliar e priorizar
os atendimentos de emergência e urgência, levando em conta o grau
de risco de cada paciente.
Parágrafo único – O Setor Específico de Triagem de
Risco deverá ser exercido por profissional médico (a) ou enfermeiro
(a), treinados e capacitados para reconhecer o grau de seriedade que envolve
cada situação e suas possíveis consequências.
Art. 3º – Os estabelecimentos de Urgências
e Emergências disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para
se adequar às exigências contidas nesta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta
Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – a cada reincidência multiplica-se por 10 (dez) o valor do
item anterior;
IV – cassação dos Alvarás de Saúde e Funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique – Prefeito; João
Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; José Carlos Raimundo
Brito – Secretário Municipal da Saúde)
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