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Bahia

Lei 7659/2009

25/07/2009 02:26:51

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LEI 7.659, DE 11-7-2009
(DO-Salvador DE 14-7-2009)

SAÚDE
Estabelecimento Hospitalar – Município do Salvador

Salvador disciplina os serviços de urgências e emergências médicas nos hospitais
Este Ato obriga os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, a manter “Setor Específico de Triagem de Risco”, nos seus serviços de urgências e emergências médicas, com a finalidade de avaliar e priorizar os atendimentos, levando em conta o grau de risco de cada paciente. Os estabelecimentos terão um prazo de 120 dias para se adequar.

O PREFEITO MUNICPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serviços de Urgências e Emergências Médicas são estabelecimentos de saúde públicos ou privados, dotados de pronto-socorro 24 horas ininterruptadamente, devendo ser estruturados para prestar atendimento em situações de urgências e emergências, garantindo todas as manobras de sustentação da vida e condições de dar continuidade à assistência no local, ou em outro nível de atendimento referenciado.
§ 1º – Define-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.
§ 2º – Define-se por emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde, que implique em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.
Art. 2º – Ficam os serviços de urgências e emergências médicas, públicos ou privados, estabelecidos no âmbito do Município de Salvador, obrigados a manter o Setor Específico de Triagem de Risco, com a finalidade de avaliar e priorizar os atendimentos de emergência e urgência, levando em conta o grau de risco de cada paciente.
Parágrafo único – O Setor Específico de Triagem de Risco deverá ser exercido por profissional médico (a) ou enfermeiro (a), treinados e capacitados para reconhecer o grau de seriedade que envolve cada situação e suas possíveis consequências.
Art. 3º – Os estabelecimentos de Urgências e Emergências disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às exigências contidas nesta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – a cada reincidência multiplica-se por 10 (dez) o valor do item anterior;
IV – cassação dos Alvarás de Saúde e Funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; José Carlos Raimundo Brito – Secretário Municipal da Saúde)

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