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Bahia

Lei 11486/2009

25/07/2009 02:27:33

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LEI 11.486, DE 21-7-2009
(DO-BA DE 22-7-2009)

AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de Currículo

Estado proíbe taxa prévia de cadastramento de currículo nas agências de emprego
Este Ato dispõe que os serviços de assessoria e de consultoria em recursos humanos, de seleção, recrutamento, colocação e recolocação profissional, de agência de empregos e similares, só poderão ser cobrados quando concretizada a efetiva colocação profissional do consumidor que solicitou os serviços especificados neste ato. As multas pelo descumprimento das regras poderão chegar a 200 salários mínimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os serviços de assessoria e de consultoria em recursos humanos, de seleção, recrutamento, colocação e recolocação profissional, de agências de emprego e similares no Estado da Bahia, quando prestados a consumidor destes serviços, em busca de emprego ou oportunidade de trabalho, só serão pagos quando concretizada a efetiva colocação profissional deste consumidor, mediante contratação comprovadamente intermediada pela prestadora do serviço.
§ 1º – É proibido exigir do consumidor de que trata o caput o pagamento prévio de qualquer valor a título de:
I – cadastramento;
II – divulgação de currículo e dados pessoais por quaisquer meios;
III – intermediação e agenciamento de qualquer tipo;
IV – serviços de psicólogos, treinamento, palestras, simulações de entrevistas e outros similares.
§ 2º – O pagamento mencionado no caput deve estar expressamente previsto no contrato assinado pelo consumidor, tendo como limite máximo o valor de 20% (vinte por cento) da remuneração referente ao primeiro pagamento efetivado como contrapartida da contratação intermediada pela prestadora de serviço.
Art. 2º – Incumbe às prestadoras de serviços de que trata esta Lei:
I – entregar ao consumidor de que trata esta Lei a tabela atualizada contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados para cada um deles;
II – especificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres destacados:
a) o preço do serviço prestado;
b) a forma do pagamento;
c) os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;
d) os valores devidos, em caso de êxito na colocação, referentes à intermediação realizada, nos termos do § 2º do artigo 1º desta Lei;
e) os serviços para os quais comprove dispor dos recursos e meios para efetivamente realizá-los.
III – assegurar a privacidade das informações de caráter pessoal do consumidor, limitando a divulgação à idade, ao estado civil, à qualificação e a experiência profissional;
IV – informar o consumidor para quais empregadores encaminhou seu currículo, ou está indicando o seu aproveitamento;
V – fazer constar em qualquer material publicitário destinado à divulgação de seus serviços, advertência de que não garante a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação a serem realizadas pelos empregadores;
VI – não receber do consumidor qualquer valor ou garantia, sobre qualquer fundamento ou argumento, antes da efetiva colocação profissional decorrente da contratação intermediada pela prestadora;
VII – não estimular, orientar ou indicar ao consumidor candidato à colocação no mercado de trabalho que se submeta à avaliação psicológica, pessoal, de imagem, treinamento para entrevistas ou outras assemelhadas, como forma de auxiliar na obtenção de empregos ou colocação e recolocação profissional, que sejam de qualquer forma custeados por esses consumidores.
§ 1º – Os dados constantes do cadastro com informações, bem como os dados pessoais prestados pelo consumidor, não serão divulgados por qualquer meio e a quem quer que seja, salvo expressa autorização do consumidor candidato, assim como não serão utilizados para finalidade diversa à prevista no contrato e na autorização.
§ 2º – No ato da assinatura do contrato de adesão pelo consumidor de que trata esta Lei, deverá ser apresentada comprovação de que a prestadora atua para tomadores de seus serviços para captação de recursos humanos no mercado, bem como nas áreas de colocação e recolocação profissional e similares.
Art. 3º – Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes multas:
I – 01 (um) salário mínimo para cada R$ 1,00 (um real) indevidamente cobrado;
II – 10 (dez) salários mínimos para cada oportunidade de colocação profissional oferecida e não existente;
III – entre 1 (um) e 200 (duzentos) salários mínimos para cada uma das demais infrações, à critério da autoridade fiscalizadora.
§ 1º – As penalidades serão agravadas pelo dobro a cada caso de reincidência e serão aplicadas na forma do regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
§ 2º – Os recursos, oriundos da aplicação das penalidades de que trata o caput, serão destinados integralmente para campanhas educativas e organismos estatais de fiscalização dos direitos do consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil, em exercício)

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