Bahia
LEI
11.486, DE 21-7-2009
(DO-BA DE 22-7-2009)
AGÊNCIA
DE EMPREGO
Cadastramento de Currículo
Estado
proíbe taxa prévia de cadastramento de currículo nas agências
de emprego
Este
Ato dispõe que os serviços de assessoria e de consultoria em recursos
humanos, de seleção, recrutamento, colocação e recolocação
profissional, de agência de empregos e similares, só poderão
ser cobrados quando concretizada a efetiva colocação profissional
do consumidor que solicitou os serviços especificados neste ato. As multas
pelo descumprimento das regras poderão chegar a 200 salários mínimos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os serviços de assessoria e de
consultoria em recursos humanos, de seleção, recrutamento, colocação
e recolocação profissional, de agências de emprego e similares
no Estado da Bahia, quando prestados a consumidor destes serviços, em
busca de emprego ou oportunidade de trabalho, só serão pagos quando
concretizada a efetiva colocação profissional deste consumidor,
mediante contratação comprovadamente intermediada pela prestadora
do serviço.
§ 1º – É proibido exigir do consumidor de que trata o
caput o pagamento prévio de qualquer valor a título de:
I – cadastramento;
II – divulgação de currículo e dados pessoais por
quaisquer meios;
III – intermediação e agenciamento de qualquer tipo;
IV – serviços de psicólogos, treinamento, palestras, simulações
de entrevistas e outros similares.
§ 2º – O pagamento mencionado no caput deve estar expressamente
previsto no contrato assinado pelo consumidor, tendo como limite máximo
o valor de 20% (vinte por cento) da remuneração referente ao primeiro
pagamento efetivado como contrapartida da contratação intermediada
pela prestadora de serviço.
Art. 2º – Incumbe às prestadoras de serviços
de que trata esta Lei:
I – entregar ao consumidor de que trata esta Lei a tabela atualizada contendo
a discriminação dos serviços prestados, com os preços
cobrados para cada um deles;
II – especificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres
destacados:
a) o preço do serviço prestado;
b) a forma do pagamento;
c) os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso
de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;
d) os valores devidos, em caso de êxito na colocação, referentes
à intermediação realizada, nos termos do § 2º
do artigo 1º desta Lei;
e) os serviços para os quais comprove dispor dos recursos e meios para
efetivamente realizá-los.
III – assegurar a privacidade das informações de caráter
pessoal do consumidor, limitando a divulgação à idade,
ao estado civil, à qualificação e a experiência profissional;
IV – informar o consumidor para quais empregadores encaminhou seu currículo,
ou está indicando o seu aproveitamento;
V – fazer constar em qualquer material publicitário destinado à
divulgação de seus serviços, advertência de que não
garante a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação
a serem realizadas pelos empregadores;
VI – não receber do consumidor qualquer valor ou garantia, sobre
qualquer fundamento ou argumento, antes da efetiva colocação profissional
decorrente da contratação intermediada pela prestadora;
VII – não estimular, orientar ou indicar ao consumidor candidato
à colocação no mercado de trabalho que se submeta à
avaliação psicológica, pessoal, de imagem, treinamento
para entrevistas ou outras assemelhadas, como forma de auxiliar na obtenção
de empregos ou colocação e recolocação profissional,
que sejam de qualquer forma custeados por esses consumidores.
§ 1º – Os dados constantes do cadastro com informações,
bem como os dados pessoais prestados pelo consumidor, não serão
divulgados por qualquer meio e a quem quer que seja, salvo expressa autorização
do consumidor candidato, assim como não serão utilizados para
finalidade diversa à prevista no contrato e na autorização.
§ 2º – No ato da assinatura do contrato de adesão pelo
consumidor de que trata esta Lei, deverá ser apresentada comprovação
de que a prestadora atua para tomadores de seus serviços para captação
de recursos humanos no mercado, bem como nas áreas de colocação
e recolocação profissional e similares.
Art. 3º – Pelo descumprimento do disposto nesta
Lei, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes multas:
I – 01 (um) salário mínimo para cada R$ 1,00 (um real) indevidamente
cobrado;
II – 10 (dez) salários mínimos para cada oportunidade de
colocação profissional oferecida e não existente;
III – entre 1 (um) e 200 (duzentos) salários mínimos para
cada uma das demais infrações, à critério da autoridade
fiscalizadora.
§ 1º – As penalidades serão agravadas pelo dobro a cada
caso de reincidência e serão aplicadas na forma do regulamento,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos termos
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre
a proteção do consumidor.
§ 2º – Os recursos, oriundos da aplicação das
penalidades de que trata o caput, serão destinados integralmente para
campanhas educativas e organismos estatais de fiscalização dos
direitos do consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello – Secretário da
Casa Civil, em exercício)
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