Bahia
LEI
11.487, DE 21-7-2009
(DO-BA DE 22-7-2009)
CINEMA
Campanha Educativa de Utilidade Pública
Cinemas deverão exibir campanhas educativas antes das sessões
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema e similares exibirem campanhas educativas de utilidade pública, quando solicitados pelas autoridades competentes, dois minutos antes de cada uma das sessões. Foi estabelecida a multa de R$ 500,00 por sessão que deixar de exibir os filmes educativos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As salas de cinema e similares que utilizem
telão ficam obrigadas a destinar o tempo de 2 (dois) minutos antes da
exibição de cada uma das sessões, à veiculação
de campanhas educativas e de utilidade pública, quando solicitado pelas
autoridades competentes, tendo como conteúdo os seguintes temas:
I – AIDS e outras doenças infecto-contagiosas;
II – antidrogas e antitabaco;
III – combate à prostituição, à exploração
infantil e a todo tipo de discriminação e preconceito;
IV – estímulo à doação de órgãos;
V – estímulo à doação de sangue;
VI – estímulo à prática de atividades físicas
e esportivas;
VII – preservação do meio ambiente;
VIIl – preservação do patrimônio público e
histórico;
IX – ações voltadas à valorização da
cidadania e inserção social.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o
artigo 1º terão o prazo de 2 (dois) dias a partir do recebimento
do filme para iniciar as veiculações.
Parágrafo único – O período mínimo de veiculação
das campanhas será de 7 (sete) dias ininterruptos.
Art. 3º – Fica estabelecida multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) aos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei,
por cada sessão em que deixar de ser exibido o filme relativo à
campanha solicitada pela autoridade competente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, estabelecendo inclusive os mecanismos de distribuição,
acompanhamento e controle das exibições, quando solicitado.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello
– Secretário da Casa Civil, em exercício)
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