x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Lei 11487/2009

25/07/2009 02:27:34

Untitled Document

LEI 11.487, DE 21-7-2009
(DO-BA DE 22-7-2009)

CINEMA
Campanha Educativa de Utilidade Pública

Cinemas deverão exibir campanhas educativas antes das sessões

Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema e similares exibirem campanhas educativas de utilidade pública, quando solicitados pelas autoridades competentes, dois minutos antes de cada uma das sessões. Foi estabelecida a multa de R$ 500,00 por sessão que deixar de exibir os filmes educativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As salas de cinema e similares que utilizem telão ficam obrigadas a destinar o tempo de 2 (dois) minutos antes da exibição de cada uma das sessões, à veiculação de campanhas educativas e de utilidade pública, quando solicitado pelas autoridades competentes, tendo como conteúdo os seguintes temas:
I – AIDS e outras doenças infecto-contagiosas;
II – antidrogas e antitabaco;
III – combate à prostituição, à exploração infantil e a todo tipo de discriminação e preconceito;
IV – estímulo à doação de órgãos;
V – estímulo à doação de sangue;
VI – estímulo à prática de atividades físicas e esportivas;
VII – preservação do meio ambiente;
VIIl – preservação do patrimônio público e histórico;
IX – ações voltadas à valorização da cidadania e inserção social.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 2 (dois) dias a partir do recebimento do filme para iniciar as veiculações.
Parágrafo único – O período mínimo de veiculação das campanhas será de 7 (sete) dias ininterruptos.
Art. 3º – Fica estabelecida multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, por cada sessão em que deixar de ser exibido o filme relativo à campanha solicitada pela autoridade competente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo inclusive os mecanismos de distribuição, acompanhamento e controle das exibições, quando solicitado.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.