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Trabalho e Previdência

Regulamenta o exercício das profissões de Motoboy e Mototaxista

Lei 12009/2009

01/08/2009 03:00:06

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LEI 12.009, DE 29-7-2009
(DO-U DE 30-7-2009)

MOTOBOY
Exercício da Profissão

Regulamenta o exercício das profissões de Motoboy e Mototaxista
Para o exercício da atividade estes profissionais deverão obedecer às regras do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º– Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º – Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único – Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – Cédula de Identificação do Contribuinte (CIC);
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º – São atividades específicas dos profissionais de que trata o artigo 1º:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 4º – A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A – As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º – A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º – É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B – O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5º – O artigo 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do artigo 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no artigo 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
• Infração – grave;
• Penalidade – multa;
• Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 6º – A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no artigo 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º – Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único – Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 8º – Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no artigo 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no artigo 2º desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Marcio Fortes de Almeida)

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