Legislação Comercial
LEI
12.007, DE 29-7-2009
(DO-U DE 30-7-2009)
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Declaração de Quitação Anual de Débitos
Empresas prestadoras de serviços deverão enviar aos clientes
declaração que comprove a quitação dos seus débitos
A
referida declaração deverá ser emitida e encaminhada ao consumidor,
pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados,
no mês de maio do ano seguinte ou o no mês subsequente ao da quitação
dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. A declaração
de quitação compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada
ano, tendo como referência a data do vencimento da fatura, e substituirá
as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere ou dos
anos anteriores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de
serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar
ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2º A declaração de quitação
anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada
ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º Somente terão direito à declaração
de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos
os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços
durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração
de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente,
terá o consumidor o direito à declaração de quitação
dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º A declaração de quitação
anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento
da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente
à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos
anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art.
4º
Da declaração de quitação anual deverá constar
a informação de que ela substitui, para a comprovação do
cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos
faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela
legislação de defesa do consumidor.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.987/95 Lei Geral de Concessões de Serviços Públicos (Informativo 07/95 e Portal COAD) estabelece, em seu artigo 38, que a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais e as normas convencionadas entre as partes.
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