x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Empresas prestadoras de serviços deverão enviar aos clientes declaração que comprove a quitação dos seus débitos

Lei 12007/2009

01/08/2009 03:00:15

Untitled Document

LEI 12.007, DE 29-7-2009
(DO-U DE 30-7-2009)

PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Declaração de Quitação Anual de Débitos

Empresas prestadoras de serviços deverão enviar aos clientes declaração que comprove a quitação dos seus débitos
A referida declaração deverá ser emitida e encaminhada ao consumidor, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, no mês de maio do ano seguinte ou o no mês subsequente ao da quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. A declaração de quitação compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da fatura, e substituirá as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere ou dos anos anteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2º – A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º – Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2º – Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º – Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º – A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4º – Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Esclarecimento COAD: A Lei 8.987/95 – Lei Geral de Concessões de Serviços Públicos (Informativo 07/95 e Portal COAD) estabelece, em seu artigo 38, que a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais e as normas convencionadas entre as partes.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José Gomes Temporão; Helio Costa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.