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Legislação Comercial

Leis alteram o Código de Trânsito Brasileiro

Lei 12006/2009

01/08/2009 03:00:17

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LEIS 12.006 E 12.009, DE 29-7-2009
(DO-U DE 30-7-2009)

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Alteração

Leis alteram o Código de Trânsito Brasileiro

As referidas Leis dispõem, respectivamente, sobre a veiculação de mensagens educativas de trânsito e as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete.
De acordo com a Lei 12.006/2009, toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, veiculada em rádio, televisão, jornal, revista e outdoor, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito.
Este Ato acrescenta os artigos 77-A a 77-E à Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD).
A Lei 12.009/2009, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, estabelece, dentre outras normas, que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
a) registro como veículo da categoria de aluguel;
b) instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento;
c) instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
d) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Não será permitido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car.
A pessoa natural ou jurídica que firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete responde solidariamente por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão.
Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às normas ora estabelecidas no prazo de até 365 dias, contado da regulamentação pelo CONTRAN dos dispositivos relacionados nas letras “a” a “d”.
A Lei 12.009/2009 acrescenta o Capítulo XIII-A e os artigos 139-A e 139-B e altera o artigo 244, todos da Lei 9.503/97.

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