Legislação Comercial
LEIS
12.006 E 12.009, DE 29-7-2009
(DO-U DE 30-7-2009)
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Alteração
Leis alteram o Código de Trânsito Brasileiro
As
referidas Leis dispõem, respectivamente, sobre a veiculação de
mensagens educativas de trânsito e as regras de segurança dos serviços
de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas moto-frete.
De acordo com a Lei 12.006/2009, toda peça publicitária destinada
à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria
automobilística ou afim, veiculada em rádio, televisão, jornal,
revista e outdoor, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa
de trânsito.
Este Ato acrescenta os artigos 77-A a 77-E à Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo
39/97 e Portal COAD).
A Lei 12.009/2009, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de LTPS, estabelece, dentre outras normas, que as motocicletas
e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias moto-frete
somente poderão circular nas vias com autorização emitida
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
a) registro como veículo da categoria de aluguel;
b) instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi
do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso
de tombamento;
c) instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
d) inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.
Não será permitido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis
ou tóxicos e de galões, com exceção do gás de cozinha
e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car.
A pessoa natural ou jurídica que firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete responde solidariamente
por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício
da atividade e ao exercício da profissão.
Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete,
assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados
às normas ora estabelecidas no prazo de até 365 dias, contado da regulamentação
pelo CONTRAN dos dispositivos relacionados nas letras a a d.
A Lei 12.009/2009 acrescenta o Capítulo XIII-A e os artigos 139-A e 139-B
e altera o artigo 244, todos da Lei 9.503/97.
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