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Rio Grande do Sul

Fixadas regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular

Lei 10726/2009

01/08/2009 03:00:55

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LEI 10.726, DE 15-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 16-7-2009)

LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
Normas para Atendimento – Município de Porto Alegre

Fixadas regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular
As normas determinam o tempo máximo para atendimento dos clientes, bem como estabelecem a obrigatoriedade de afixação de cartazes contendo estas informações. As lojas terão 90 dias para adaptação às novas regras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, que será de:
I – 20 (vinte) minutos em dias normais; e
II – 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º – Ficam as lojas de operadoras de telefonia celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;
IV – suspensão do alvará de funcionamento; e
V – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – Na aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação, e as demais sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º – As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Idenir Cecchim – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio).

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