Rio Grande do Sul
LEI
10.726, DE 15-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 16-7-2009)
LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
Normas para Atendimento Município de Porto Alegre
Fixadas regras de atendimento para lojas de operadoras de telefonia celular
As
normas determinam o tempo máximo para atendimento dos clientes, bem como
estabelecem a obrigatoriedade de afixação de cartazes contendo estas
informações. As lojas terão 90 dias para adaptação
às novas regras.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de
espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular,
que será de:
I 20 (vinte) minutos em dias normais; e
II 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º Ficam as lojas de operadoras de telefonia
celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz,
com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura
por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;
IV suspensão do alvará de funcionamento; e
V cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único Na aplicação das penalidades previstas
nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para
a primeira autuação, e as demais sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º As lojas de operadoras de telefonia celular
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação
desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito; Idenir Cecchim
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio).
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