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Rio Grande do Sul

Hipermercados e lojas de departamento também são obrigados a adaptar seu interior com assentos reservados

Lei 10729/2009

01/08/2009 03:01:00

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LEI 10.729, DE 23-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 24-7-2009)

HIPERMERCADO
Assento Reservado – Município de Porto Alegre

Hipermercados e lojas de departamento também são obrigados a adaptar seu interior com assentos reservados
A alteração da Lei 8.244, de 10-12-98, amplia a estes estabelecimentos a colocação de assentos reservados para pessoas idosas, bem como estende o uso a gestantes e portadores de deficiência. Também fica determinada a disponibilização de carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a ementa da Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998, conforme segue:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
“Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 8.244, de 1998, conforme segue:
“Art. 1º – Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes.” (NR)
Art. 3º – Inclui § 3º no artigo 1º da Lei nº 8.244, de 1998, conforme segue:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de deficiência.” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Tarcízio Cardoso – Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social; Idenir Cecchim – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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