Rio Grande do Sul
LEI
10.729, DE 23-7-2009
(DO-Porto Alegre DE 24-7-2009)
HIPERMERCADO
Assento Reservado Município de Porto Alegre
Hipermercados e lojas de departamento também são obrigados a
adaptar seu interior com assentos reservados
A
alteração da Lei 8.244, de 10-12-98, amplia a estes estabelecimentos
a colocação de assentos reservados para pessoas idosas, bem como estende
o uso a gestantes e portadores de deficiência. Também fica determinada
a disponibilização de carrinhos de compras com assentos para crianças
em quantidade compatível com o número de clientes.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.244,
de 10 de dezembro de 1998, conforme segue:
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos
do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas
idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos
de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com
o número de clientes. (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº
8.244, de 1998, conforme segue:
Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e
as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência
e a disponibilizar carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. (NR)
Art. 3º Inclui § 3º no artigo 1º
da Lei nº 8.244, de 1998, conforme segue:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá
placa indicativa com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos,
gestantes e portadores de deficiência. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito; Tarcízio
Cardoso Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social;
Idenir Cecchim Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio)
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