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Distrito Federal

Lei 4384/2009

05/08/2009 22:46:22

LEI 4.384, DE 29-7-2009
(DO-DF DE 30-7-2009)

BANCA DE JORNAL
Licenciamento

Prorrogada as concessões e permissões para ocupação e exploração de bancas de jornal e revistas
Ficam prorrogadas por 10 anos as concessões e permissões. Os ocupantes pagarão uma taxa de ocupação mensal a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme previsto na Lei 324/92.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam prorrogadas por 10 (dez) anos as concessões e permissões de que trata a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.
Art. 2º – É de competência da Coordenadoria de Serviços Públicos do Distrito Federal a realização do recadastramento dos atuais ocupantes para, ao final do prazo estipulado no caput do artigo 1º, efetuar o procedimento licitatório.
Parágrafo único – Para dar transparência ao processo de recadastramento de que trata o caput, a entidade representativa dos permissionários e cessionários das bancas de jornais e revistas do Distrito Federal emitirá documento essencial a cada um dos atuais ocupantes, atestando sua atividade profissional.
Art. 3º – As concessões e permissões concedidas para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas no Distrito Federal, inclusive as formalizadas a partir do Edital de Licitação nº 05/95-RAI, passam a obedecer ao regime jurídico previsto na Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, e suas formas regulamentares.
Art. 4º – A cobrança de qualquer espécie de tributo ou preço público que incida sobre a ocupação e a exploração de bancas de jornais e revistas no Distrito Federal obedecerá ao artigo 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.
Art. 5º – O instrumento do edital referente ao procedimento de licitação previsto nesta Lei poderá consignar direito de preferência em favor do permissionário regular, de modo a permitir a continuidade dos serviços prestados.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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