Distrito Federal
LEI
4.383, DE 28-7-2009
(DO-DF DE 30-7-2009)
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro
Alterado
Ato que dispõe sobre a individualização de instalação
de hidrômetro
Modificação
da Lei 3.557, de 18-1-2005 (Informativo 28/2005), trata da prorrogação
do prazo até 19-1-2015 para a instalação dos referidos
equipamentos medidores.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos ao artigo 3º da
Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1º
e 2º:
Art. 3º – .....................................................................................................................
§ 1º – O condomínio ou empreendedor poderá optar
pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária,
ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada
em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio
condomínio.
§ 2º – No caso de opção pelo procedimento alternativo,
a responsabilidade pela manutenção, fiscalização
e cobrança efetuada pela concessionária dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário ficará adstrita
ao medidor principal.
Art. 2º – Os artigos 6º a 9º da Lei nº
3.557, de 18 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – As edificações habitacionais e de uso misto
existentes na data de publicação desta Lei têm prazo até
19 de janeiro de 2015 para a instalação individualizada dos hidrômetros.
§ 1º – O condomínio poderá optar pelo modelo de
hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro
modelo tecnológico de hidrometração individualizada em
que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio
condomínio.
§ 2º – Nos casos em que seja comprovadamente inviável
a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista
técnico ou econômico, o condomínio deverá encaminhar
à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal
(ADASA/DF), no prazo estabelecido no caput, para apreciação e
homologação, a justificativa da sua inviabilidade.
§ 3º – Considera-se inviável a instalação
de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico, quando as
condições estruturais do prédio não a permitam e,
do ponto de vista econômico, quando resulte, por qualquer dos modelos
acreditados pela concessionária, em custo econômicofinanceiro desproporcional
aos benefícios que dela se esperam.
§ 4º – A justificativa de inviabilidade técnica ou econômica
de que trata o § 2º deve ser aprovada em assembleia-geral extraordinária,
convocada nos termos da convenção do condomínio para o
fim específico de discutir a instalação de hidrômetros
individualizados.
Art. 7º – Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas
nos artigos 1º e 6º desta Lei, o condomínio ficará sujeito
a penalidades, estabelecidas em lei específica, a serem aplicadas pela
ADASA/DF.
Art. 8º – A ADASA/DF expedirá os atos necessários à
aplicação desta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Para as edificações verticais
residenciais, as de uso misto e os condomínios residenciais do Distrito
Federal existentes até a data da vigência da Lei nº 3.557,
de 18 de janeiro de 2005, fica o respectivo condomínio desobrigado, mediante
comunicação à ADASA/DF, de realizar a instalação
do hidrômetro individualizado de que trata esta Lei, desde que haja decisão,
registrada em ata, por meio de assembleia extraordinária específica,
pelo voto favorável da maioria simples dos condôminos proprietários
ou promitentes compradores do imóvel.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)