Distrito Federal
LEI
4.379, DE 28-7-2009
(DO-DF DE 30-7-2009)
ESTABELECIMENTO
DE ENSINO
Cadastro de Alunos
Governo
obriga a inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas
fichas escolares de alunos das redes pública e particular
Serão
aceitos os resultados de exames realizados em laboratórios das unidades
públicas de saúde ou em laboratórios privados. Desde que
a família providencie, outros resultados de exames poderão ser
inseridos nas fichas.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino públicos
e particulares do Distrito Federal, de quaisquer níveis, farão
constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrícula
de seus alunos.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo,
serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades
públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º – Serão incluídos também
nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos,
de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará
os exames necessários.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)