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Distrito Federal

Lei 4379/2009

05/08/2009 22:46:24

LEI 4.379, DE 28-7-2009
(DO-DF DE 30-7-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cadastro de Alunos

Governo obriga a inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares de alunos das redes pública e particular
Serão aceitos os resultados de exames realizados em laboratórios das unidades públicas de saúde ou em laboratórios privados. Desde que a família providencie, outros resultados de exames poderão ser inseridos nas fichas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Distrito Federal, de quaisquer níveis, farão constar o tipo do grupo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrícula de seus alunos.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º – Serão incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará os exames necessários.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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