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Bahia

Lan House

Lei 11608/2009

15/08/2009 04:48:52

LEI 11.608, DE 7-8-2009
(DO-BA DE 8 E 9-8-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House

Estado disciplina o funcionamento de Lan House e Cyber Café
Esta Ato fixa normas para funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores para acesso à internet, tais como lan houses, cyber offices e cyber cafés. Dentre outras providências deverão manter cadastros atualizados dos seus usuários, bem como proíbe a venda de bebida alcoólica, cigarro e utilização de jogos de azar no local. O infrator ficará sujeito à multa mínima de 10 e máxima de 20 salários base do Estado. As novas regras entrarão em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados em todo território do Estado da Bahia, que ofertam a locação de computadores para obter acesso à rede mundial de computadores – INTERNET, abrangendo os designados como lan houses, cyber offices, cyber cafés, entre outros.
Art. 2º – As empresas referidas devem atender aos seguintes requisitos:
I – estar inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – obter respectiva licença de funcionamento;
III – respeitar as disposições da legislação pertinente.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone e celular;
V – número de documento de identidade;
VI – nome do pai, mãe ou responsável para menores de 18 anos.
Parágrafo único – O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações só será permitido mediante ordem ou autorização judicial.
Art. 4º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores:
I – quando o cadastro for feito de forma incompleta;
II – para as pessoas que não apresentarem o documento de identidade ou se negarem a exibi-lo;
III – para menores de 12 anos sem autorização prévia do pai, mãe ou responsável;
IV – por um lapso de tempo de 5 (cinco) horas contínuas, por menores de 14 (quatorze) anos, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Art. 5º – É responsabilidade dos estabelecimentos quanto aos dados cadastrais:
I – resguardar e manter o registro do cadastro por um prazo mínimo de 60 (sessenta) meses;
II – os dados poderão ser armazenados por meio eletrônico;
III – o estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e a máquina utilizada;
Art. 6º – São proibidos nos referidos estabelecimentos:
I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II – a venda e consumo de cigarro e congêneres;
III – a utilização de jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a premiação de campeonatos, em que as premiações sejam, em espécie ou produtos.
Art. 7º – A inobservância das normas desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) salários base vigente no Estado, de acordo com a gravidade da conduta, seguindo os critérios a serem definidos no regulamento;
II – em caso de reincidência, será cumulado com a suspensão ou o fechamento definitivo das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de um prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à fiscalização e imposição das sanções.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil)

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