Goiás
LEI
16.675, DE 28-7-2009
(DO-GO DE 4-8-2009)
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
GO
dispõe sobre a transação e o parcelamento tributário
na esfera judicial
Este
Ato estabelece as condições que o Estado, por meio da Procuradoria-Geral
do Estado, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar
para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna,
em âmbito judicial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – Esta Lei estabelece as condições que
o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos
passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar transação
ou aderir ao parcelamento que consigna, em âmbito judicial.
§ 1º – Não será permitida a divisão do
crédito tributário em execução, para fazer uso de
ambos os institutos de que trata esta Lei.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos
juros de mora e da atualização monetária, apurado na data
do pagamento à vista.
Art. 2º – Em todos os atos e procedimentos desta
Lei serão observados, entre outros, os princípios da legalidade,
impessoalidade, igualdade, não discriminação, colaboração,
aproximação da administração aos cidadãos,
moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade,
eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação,
boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade,
transparência e do interesse público.
Art. 3º – São objetivos da presente Lei:
I – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos
passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar
litígios tributários;
II – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado da
Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à
atuação da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito
de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado
de Goiás;
III – privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento
das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto
cultural de modernização da ação fiscal;
IV – reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia
para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de
solução de controvérsias;
V – garantir o crédito tributário, mesmo na situação
de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação
da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos Interesses públicos correspondentes, em reconhecimento
à unção social e ao estímulo à atividade
econômica;
VI – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 4º – O contribuinte tem o dever de veracidade,
de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as
informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração
e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução
efetiva dos litígios que sejam objeto de transação ou de
qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia
tributária.
Art. 5º – É condição temporal
para a viabilização da transação ou do parcelamento
judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 2 (dois)
anos.
Art. 6º – A transação e a adesão
ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão
irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia
ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações
judiciais ou administrativas.
§ 1º – A confissão, renúncia e desistência
mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º – As despesas processuais correrão por conta do
executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios
devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 56, §
2º, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.
Art. 7º – O Procurador-Geral do Estado é
a autoridade administrativa competente pata chancelar a transação
judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Art. 8º – O Estado de Goiás, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado, e o contribuinte poderão dar início
à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os
requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de
conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião
em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição
conjunta, instruída com todos os documentos necessários à
finalidade colimada.
CAPÍTULO
II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art.
9º – A transação judicial tributária
consiste em concessões mútuas por parte do Estado de Goiás
e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas
exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio
judicial.
Parágrafo único – Havendo penhora de dinheiro, veículos
automotores, bens de raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal,
suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário,
em avaliação feita em período não superior a 180
(cento e oitenta) dias, fica vedada a transação disposta nesta
Lei,
Art. 10 – A transação prestar-se-á
à solução de litígios e não poderá
resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo
as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
Parágrafo único – A vedação deste artigo não
se aplica às sanções de natureza pecuniária, que
poderão ser reduzidas em até 98% (noventa e oito por cento), de
acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta
da Procuradoria-Geral do Estada e Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11 – O descumprimento das obrigações
relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo
fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência
de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia
e desistência em relação aos meios de impugnação,
constante do termo a que se refere o § 1º do artigo 6º.
Art. 12 – O termo de transação, apresentado
pela Procuradoria-Geral do Estado na audiência de conciliação
ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
I – apresentação por escrito, com qualificação
das partes, relatório, motivações e decisão, com
a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os
envolvidos;
II – o relatório, que conterá o resumo do litígio,
a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III – os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as
questões de fato e de direito e as condições para cumprimento
do acordo;
IV – termo de confissão, renúncia e desistência mencionado
no § 1º do artigo 6º;
V – a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação
do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 1º – O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência,
via documento de arrecadação da receita estadual (DARE) próprio,
o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Goiás,
por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – Em caso de pleito de transação por petição
conjunta, esta será instruída com o DARE referente ao crédito
tributário remanescente.
Art. 13 – O termo de transação judicial
surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º – Somente será homologado o termo após a
demonstração do pagamento do crédito tributário
remanescente.
§ 2º – A transação alcançada em cada caso
não gera direito subjetivo somente haverá extinção
do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º – O termo de transação é ato pessoal
e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante
legal, no caso de pessoa jurídica.
CAPÍTULO
III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art.
14 – O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora
do adimplemento do crédito tributário em execução
fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º – Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto
no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.
§ 2º – O disposto neste Capítulo não se aplica
aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo
ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação
desta Lei.
Art. 15 – O parcelamento judicial prestar-se-á
à suspensão da execução fiscal e não poderá
resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo
as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
Parágrafo único – A remissão relativa ao parcelamento
judicial incidirá sobre a multa, em até 98% (noventa e oito por
cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta
conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 16 – O devedor do crédito tributário
poderá parcelar o crédito remanescente em até 40 (quarenta)
parcelas.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não pode
ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 17 – A adesão ao parcelamento judicial será
feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral
do Estado e implicará:
I – a aplicação das normas próprias para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
II – a confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 18 – A adesão considera-se formalizada com
o pagamento da primeira parcela.
Art. 19 – O crédito tributário remanescente
será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único – O valor da primeira parcela não
será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito remanescente.
Art. 20 – O parcelamento judicial do crédito tributário
remanescente não será renegociado.
Art. 21 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25
(vinte por cinco) de cada mês, excetuado o da primeira.
§ 1º – A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após
a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará
a comunicação ao juízo competente e à Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 2º – Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição
conjunta, esta será instruída com o Documento de Arrecadação
da Receita Estadual (DARE) pertinente.
§ 3º – Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data
da audiência ou de protocolização da petição
contendo o termo devidamente assinado.
§ 4º – O pagamento será realizado por meio de Documentos
de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), retirados na Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 22 – A concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 23 – O parcelamento fica automaticamente denunciado,
situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente
ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo,
a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem
o crédito.
Art. 24 – A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará
a Procuradoria-Geral do Estado sobre eventual denúncia.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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