São Paulo
LEI
14.971, DE 25-8-2009
(DO-MSP DE 26-8-2009)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Fretamento Município de São Paulo
Município de São Paulo fixa regras para a atividade de fretamento
Normas
se aplicam ao transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento,
em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem
pelo Município de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de agosto de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte coletivo privado de passageiros,
na modalidade fretamento, no âmbito do Município de São Paulo,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à atividade
de fretamento, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem,
destino ou passagem pelo Município de São Paulo.
§ 2º Equipara-se à atividade de fretamento, no que couber,
o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade-fim
não seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou
arrendados.
§ 3º A atividade de fretamento somente poderá ser realizada
por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos, com capacidade superior
a 9 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra
espécie de veículo.
§ 4º Os veículos que desempenham a atividade de fretamento
deverão cumprir as disposições do Programa de Controle da Poluição
do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), nos termos da regulamentação
expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Seção I
Das Condições para o Exercício da Atividade de Fretamento
Art.
2º As atividades de fretamento somente poderão ser
desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas
que possuam Termo de Autorização (TA), expedido pela Secretaria Municipal
de Transportes (SMT).
§ 1º O Termo de Autorização (TA) será fornecido
às operadoras que apresentarem os seguintes documentos:
I ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) do Município em que estiver localizada a sua sede;
IV prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
V prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI autorização de fretamento emitida pela autoridade competente,
no caso de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VII comprovação de frota operacional, de no mínimo 1 (um)
veículo;
VIII requerimento em formulário específico do Departamento
de Transportes Públicos (DTP).
§ 2º O Termo de Autorização (TA) poderá ser
fornecido de maneira simplificada às operadoras sediadas fora da Região
Metropolitana de São Paulo e que realizam transporte não rotineiro
de passageiros, podendo, na forma definida pela SMT, suprir o Certificado de
Vínculo ao Serviço (CVS).
Art. 3º Para cada veículo que desempenhar
a atividade, as operadoras deverão requerer o respectivo Certificado de
Vínculo ao Serviço (CVS), apresentando os seguintes documentos:
I Certificado de Propriedade do Veículo (CRV), em nome da operadora
ou de seus sócios;
II Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos
termos da legislação em vigor;
IV comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção
e Manutenção de Veículos em Uso (I/M-SP), nos termos da legislação
em vigor;
V comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no código
3;
VI apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade
civil objetiva e de acidentes por passageiro, no valor fixado pela Secretaria
Municipal de Transportes;
VII comprovante da idade máxima do veículo de:
a) 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;
b) 10 (dez) anos, no caso de micro-ônibus e veículos mistos;
VIII comprovação, por meio de vistoria a ser realizada no veículo
pela Secretaria Municipal de Transportes, do atendimento a:
a) legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
1. adaptação de todos os veículos à norma ABNT/NBR 15.320
de 2005, ou outra superveniente que a revogue, até a data de 3 de dezembro
de 2014;
2. não obstante o dispositivo do item acima, para emissão de novos
Certificados de Vínculo ao Serviço (CVS) será necessária
a comprovação das especificações estabelecidas na ABNT/NBR
15.320 de 2005 ou outra superveniente que a revogue;
b) regulamentação vigente, quanto ao nível máximo de enxofre
em seu combustível.
Art. 4º Os veículos utilizados nas atividades
de fretamento deverão, cumulativamente:
I apresentar, em local de fácil visualização, o número
de identificação de seu Termo de Autorização (TA);
II manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:
a) Termo de Autorização (TA);
b) Certificado de Vínculo ao Serviço (CVS);
c) Plano de Operação do Veículo, devidamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Transportes, na hipótese prevista no artigo 9º desta
Lei;
d) contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal da atividade;
e) lista completa de passageiros;
f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fotografia, na categoria
profissional D ou E do condutor do veículo e anotação
de autorização para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 5º No interior dos veículos destinados
ao exercício da atividade de fretamento, é vedado o transporte de
passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação
de passageiros sentados do veículo.
Art. 6º Os Termos de Autorização (TA)
e os Certificados de Vínculo ao Serviço (CVS) terão validade
de 1 (um) ano, podendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições
previstas em Lei.
Seção II
Do Trânsito de Veículos de Fretamento no Município de São
Paulo
Art.
7º O trânsito de veículos que exercem a atividade
de fretamento no Município de São Paulo será dividido e organizado
em 2 (duas) áreas distintas:
I Zona de Máxima Restrição de Fretamento (ZMRF): área
na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições
especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de
fretamento;
II Área Livre: área que compreende a região não integrante
da ZMRF, na qual não existem restrições e condições
especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de
fretamento.
Parágrafo único A área da ZMRF será delimitada pelo
Poder Executivo, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 8º Na área da ZMRF, de segunda a sexta-feira,
no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 5 (cinco) horas, e aos
sábados, domingos e feriados, em qualquer horário, o trânsito
dos veículos que exercem a atividade de fretamento é livre, respeitadas
as regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), e na legislação complementar,
em especial no que se refere ao embarque e desembarque de passageiros.
Art. 9º Atendidas as condições previstas
nos artigos 2º a 4º desta Lei, no período compreendido entre
5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sexta-feira, poderão transitar
na ZMRF, desde que devidamente cadastrados nos órgãos competentes
e que obtenham Autorização Especial de Trânsito, os seguintes
veículos de fretamento:
I veículos que realizam o transporte rotineiro de passageiros, inclusive
de estudantes;
II veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros,
voltados ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários,
religião, hospedagem, cultura, esporte, lazer, cinema, audiovisual, assembleias
e reuniões de trabalhadores, estudantes e entidades populares, entre outros.
Parágrafo único A Autorização Especial de Trânsito
será válida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitada a validade
do Termo de Autorização (TA) e do Certificado de Vínculo ao Serviço.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I transporte rotineiro de passageiros: aquele realizado de forma sistemática,
com a mesma origem e destino e, basicamente, o mesmo grupo de usuários;
II transporte não rotineiro de passageiros: aquele realizado com
diferentes origens e destinos e diferentes grupos de usuários.
Art. 11 Para obtenção da Autorização
Especial de Trânsito, prevista no artigo 9º desta Lei, as operadoras
que realizam o transporte rotineiro de passageiros deverão:
I apresentar um Plano de Operação, o qual deverá:
a) indicar a origem, destino e itinerário de sua viagem, quando couber;
b) prever o local de embarque e desembarque de passageiros, que deverá
se situar, preferencialmente, nas instalações disponibilizadas pela
contratante do serviço, ou em pontos específicos previamente estabelecidos
e autorizados pela SMT;
c) conter a relação completa dos usuários do serviço de
fretamento ou identificação funcional dos passageiros pertencentes
a uma mesma empresa contratante;
II instalar aparelho identificador de localização (GPS), com
tecnologia de comunicação GPRS, compatível e validado no Sistema
Integrado de Monitoramento (SIM) da São Paulo Transporte S.A (SPTrans).
§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes analisará o
impacto viário e, demonstrado o interesse público, poderá ou
não autorizar o itinerário indicado pela requerente em seu Plano de
Operação ou, ainda, solicitar alterações que sejam mais
adequadas às condições de trânsito e transporte no Município
de São Paulo.
§ 2º A Autorização Especial de Trânsito somente
será concedida após vistoria do veículo, realizada pela Secretaria
Municipal de Transportes, que comprove a instalação do GPS a que se
refere o inciso II do caput deste artigo.
Art. 12 Os veículos que realizam transporte coletivo
privado de passageiros na modalidade fretamento e que não possuem a Autorização
Especial de Trânsito não poderão transitar na área da ZMRF,
de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, no horário compreendido
entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas.
§ 1º No caso dos veículos mencionados no caput
deste artigo, o embarque e o desembarque de passageiros será realizado
prioritariamente nos pontos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes,
devendo ser respeitadas as condições específicas de utilização
da via e a regulamentação da sinalização de trânsito
existente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Não serão permitidos o embarque e o desembarque
de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações
de transferência ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 13 Na Área Livre não haverá restrições
ao trânsito de veículos regularmente cadastrados nos órgãos
competentes para o exercício da atividade de fretamento e que atendam as
disposições desta Lei, respeitada a regulamentação da via,
as normas do Código de Trânsito Brasileiro e a legislação
complementar, em especial no que se refere ao embarque e desembarque de passageiros.
Art. 14 É vedado o uso de vias e logradouros públicos
para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento,
cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.
Parágrafo único Em caráter excepcional e transitório,
desde que não comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço
de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause
transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes poderá
autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros
públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante
edição de ato específico.
Seção III
Das Penalidades Aplicáveis
Art.
15 Para fins da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, são consideradas:
I atividade irregular: atividade de fretamento realizada em desconformidade
com o disposto nesta Lei ou, ainda, que possua os referidos documentos vencidos
ou suspensos;
II atividade clandestina: atividade de fretamento realizada por operadora
que não possua o Termo de Autorização (TA) ou Certificado de
Vínculo ao Serviço (CVS) do veículo ou, ainda, que possua os
referidos documentos cancelados.
§ 1º O exercício da atividade irregular de fretamento
implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes
sanções:
I revogação ou suspensão do Termo de Autorização
(TA)e do Certificado de Vínculo ao Serviço CVS;
II retenção e/ou remoção do veículo;
III aplicação de multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.
§ 2º O exercício da atividade clandestina de fretamento
implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes
sanções:
I apreensão do veículo, que somente será liberado após
o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia
do veículo;
II aplicação de multa, no valor de R$ 3.400,00 (três mil
e quatrocentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.
§ 3º A aplicação das sanções previstas
nos §§ 1º e 2º deste artigo não exclui a possibilidade
de adoção das medidas administrativas e a aplicação das
sanções decorrentes da infração das restrições
de trânsito na ZMRF, das regras referentes ao embarque e desembarque de
passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito
aplicáveis.
Art. 16 Os veículos que desempenharem a atividade
de fretamento em desconformidade com as regras de trânsito serão autuados
pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.
17 A fiscalização do cumprimento das obrigações
previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis será feita, no
âmbito da respectiva competência, pela Secretaria Municipal de Transportes
(SMT), pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP), pelo Departamento
de Operação do Sistema Viário (DSV), pela São Paulo Transporte
S.A (SPTrans) e pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Art. 18 As atuais prestadoras de serviços de fretamento
no Município de São Paulo deverão se adaptar às disposições
constantes dos artigos 2º a 6º desta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único A adequação dos veículos à
idade máxima fixada no inciso VII do artigo 3º desta Lei deverá
ser realizada em até 4 (quatro) anos contados da data de sua publicação,
sendo que a operadora deverá adequar, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de sua frota nos 2 (dois) primeiros anos.
Art. 19 As disposições desta Lei não
se aplicam ao transporte escolar regular, regido por normas específicas.
Art. 20 No prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor
da presente lei, será constituída, por Decreto Municipal, a Comissão
de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento (CAREF), de caráter
consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes (SMT), que
deverá apreciar e emitir parecer relativamente a:
I solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de
serviço de transporte coletivo privado para a prestação dos seus
serviços dentro da área de restrição denominada Zona de
Máxima Restrição de Fretamento (ZMRF), definida pela Secretaria
Municipal de Transportes;
II solicitações de liberações ou restrições
do viário possível ao serviço de transporte coletivo privado,
inclusive quanto à fixação de pontos específicos para embarques
e desembarques nas vias públicas;
III interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos;
IV projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação
vigente, referentes, inclusive, ao acesso do transporte coletivo privado na
ZMRF, quando necessário, visando sua constante atualização, de
acordo com as peculiaridades de cada segmento;
V sugestões referentes às excepcionalidades ao trânsito
de veículos que realizem serviço de transporte coletivo privado.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário-Adjunto
de Transportes e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
I Secretaria Municipal de Transportes (SMT);
II Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);
III Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV);
IV Departamento de Transportes Públicos (DTP);
V Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);
VI São Paulo Transporte S.A (SPTrans);
VII 3 (três) representantes de entidades com representatividade
legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;
VIII 3 (três) representantes que comprovadamente pertençam
à população usuária do fretamento.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão, bem como a forma
de escolha, investidura e nomeação serão definidos por Decreto
Municipal.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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