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Trabalho e Previdência

Governo regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso não portuário

Lei 12023/2009

05/09/2009 00:28:44

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LEI 12.023, DE 27-8-2009
(DO-U DE 28-8-2009)

TRABALHADOR AVULSO
Regulamentação

Governo regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso não portuário

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Esta Lei, que entra em vigor 30 dias após a publicação, não se aplica aos trabalhadores avulsos portuários;
– A contratação de mão-de-obra avulsa, quando intermediada pelo sindicato da categoria, não caracteriza vínculo empregatício com as empresas tomadoras de serviço;
– São atividades de movimentação de mercadorias, dentre outras, as de: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, pesagem, embalagem, reordenamento, empilhamento, transporte com empilhadeiras, carga e descarga em feiras livres, ensaque e arrasto;
– Os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias relacionadas nesta Lei terão vínculo empregatício com os tomadores de serviço, se contratados sem a intermediação do sindicato;
– Os trabalhadores avulsos intermediados pelo sindicato têm direito a repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário, férias com mais 1/3, dentre outros direitos decorrentes da legislação trabalhista;
– O sindicato intermediador deve repassar aos trabalhadores avulsos, em até 72 horas úteis, os valores devidos e pagos pelos tomadores de serviço;
– Os tomadores de serviço devem recolher o FGTS, acrescidos dos percentuais relativos ao 13º salário e às férias, bem como os encargos fiscais, sociais e previdenciários;
– O fornecimento dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual e o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho são de inteira responsabilidade das empresas tomadoras do trabalho avulso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Parágrafo único – A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
Art. 2º – São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 3º – As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Art. 4º – O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I – os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II – o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.
Art. 5º – São deveres do sindicato intermediador:
I – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
II – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;
III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;
IV – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
VI – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho.
§ 1º – Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.
§ 2º – A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.
Art. 6º – São deveres do tomador de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
Art. 7º – A liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º – As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
Art. 9º – As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Art. 10 – A inobservância dos deveres estipulados nos artigos 5º e 6º sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.
Parágrafo único – O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11 – Esta Lei não se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.

Esclarecimentos COAD: A Lei 8.630, de 25-2-93 (Portal COAD), dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.
Já a Lei 9.719, de 27-11-98 (Portal COAD), disciplina as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; José Antonio Dias Toffoli)

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