Trabalho e Previdência
LEI
12.023, DE 27-8-2009
(DO-U DE 28-8-2009)
TRABALHADOR AVULSO
Regulamentação
Governo regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso não portuário
=> A Neste Ato podemos destacar:
Esta Lei, que entra em vigor 30 dias após a publicação, não se aplica aos trabalhadores avulsos portuários;
A contratação de mão-de-obra avulsa, quando intermediada pelo sindicato da categoria, não caracteriza vínculo empregatício com as empresas tomadoras de serviço;
São atividades de movimentação de mercadorias, dentre outras, as de: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, pesagem, embalagem, reordenamento, empilhamento, transporte com empilhadeiras, carga e descarga em feiras livres, ensaque e arrasto;
Os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias relacionadas nesta Lei terão vínculo empregatício com os tomadores de serviço, se contratados sem a intermediação do sindicato;
Os trabalhadores avulsos intermediados pelo sindicato têm direito a repouso semanal remunerado, FGTS, 13º salário, férias com mais 1/3, dentre outros direitos decorrentes da legislação trabalhista;
O sindicato intermediador deve repassar aos trabalhadores avulsos, em até 72 horas úteis, os valores devidos e pagos pelos tomadores de serviço;
Os tomadores de serviço devem recolher o FGTS, acrescidos dos percentuais relativos ao 13º salário e às férias, bem como os encargos fiscais, sociais e previdenciários;
O fornecimento dos EPI Equipamentos de Proteção Individual e o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho são de inteira responsabilidade das empresas tomadoras do trabalho avulso.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de movimentação
de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta
Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo
empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato
da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
para execução das atividades.
Parágrafo único A remuneração, a definição
das funções, a composição de equipes e as demais condições
de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas
dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
Art. 2º São atividades da movimentação
de mercadorias em geral:
I cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem,
embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação,
remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras,
paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras
livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II operações de equipamentos de carga e descarga;
III pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade
das operações ou à sua continuidade.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Art. 4º O sindicato elaborará a escala de
trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação
do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação,
devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um
dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.
Art. 5º São deveres do sindicato intermediador:
I divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância
do rodízio entre os trabalhadores;
II proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes
e funções, visando à remuneração em igualdade de condições
de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores
não sindicalizados;
III repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento,
os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à
remuneração do trabalhador avulso;
IV exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações
competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações
devidas aos trabalhadores avulsos;
V zelar pela observância das normas de segurança, higiene e
saúde no trabalho;
VI firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização
das condições de trabalho.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III
deste artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes
da entidade sindical.
§ 2º A identidade de cadastro para a escalação
não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma
outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores
sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.
Art. 6º São deveres do tomador de serviços:
I pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados
ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado,
13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para
viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes
aos adicionais extraordinários e noturnos;
II efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do
trabalho requisitado;
III recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos
fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
Art. 7º A liberação das parcelas referentes
ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais
vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários
serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º As empresas tomadoras do trabalho avulso
respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado
e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais,
bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas
à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado
pelo sindicato.
Art. 9º As empresas tomadoras do trabalho avulso
são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção
Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Art. 10 A inobservância dos deveres estipulados
nos artigos 5º e 6º sujeita os respectivos infratores à multa
administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador
avulso prejudicado.
Parágrafo único O processo de fiscalização, notificação,
autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11 Esta Lei não se aplica às relações
de trabalho regidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Esclarecimentos COAD: A Lei 8.630, de 25-2-93 (Portal COAD), dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.
Já a Lei 9.719, de 27-11-98 (Portal COAD), disciplina as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; José Antonio Dias Toffoli)
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