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Ceará

Instituído selo fiscal em vasilhame de água mineral ou adicionada de sais

Lei 14455/2009

11/09/2009 22:04:42

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LEI 14.455, DE 2-9-2009
(DO-CE DE 4-9-2009)

SELO FISCAL
Instituição

Instituído selo fiscal em vasilhame de água mineral ou adicionada de sais
A utilização tem como finalidade o acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relativas ao ICMS. Ato do Poder Executivo disciplinará prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Do Selo Fiscal de Controle

Art. 1º – Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º – O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 2º – Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 10 (dez) litros.

Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 2º – A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único – Os Selos Fiscais de Controle deverão ser adquiridos pela Secretaria da Fazenda e distribuídos aos respectivos contribuintes, conforme o disposto em decreto regulamentar.
Art. 3º – Aplicam-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que dispõe acerca da aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade e Selo Fiscal de Trânsito em documentos fiscais relacionados com o ICMS.

Da Retenção do ICMS por Substituição Tributária

Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.

Da Celebração de Convênios

Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle dos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Secretaria dos Recursos Hídricos e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, órgãos da Administração Pública deste Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.

Da Aplicação das Penalidades

Art. 6º – As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE’s por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCE’s, por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCE’s, por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCE’s, por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCE’s, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

Da Edição de Decreto Regulamentar

Art. 7º – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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