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Ceará promove alterações na legislação tributária

Lei 14447/2009

11/09/2009 22:04:51

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LEI 14.447, DE 1-9-2009
(DO-CE DE 2-9-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Ceará promove alterações na legislação tributária

=> Ficam alteradas as seguintes Leis:
• 12.670/96 – estabelece regras relativamente à apropriação de crédito fiscal nas aquisições de contribuintes situados em outro Estado, bem como fixa penalidades aplicáveis a documentação e escrituração fiscal digital;
• 13.417/2003 – estabelece nova hipótese de incidência do ITCD; fixa as regras de recolhimento e da incidência de penalidades nas doações informadas na Declaração de Imposto de Renda; e dispõe sobre a concessão de parcelamento;
• 14.237/2008 (Fascículo 47/2008) – estabelece regras relativamente ao regime de substituição tributária aplicável a diversas atividades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 46 –     
§ 1º – Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra Unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 1º deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do artigo 125.
Art. 123 – ..................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
o) entregar ao consumidor documentos não fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:
1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;
2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa (ME);
.................................................................................................................................    
VI – ..........................................................................................................................    
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa (ME)." (NR).
Art. 2º – A Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte Alteração:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
V – adiantamento da legítima.
Art. 17 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.
Art. 18 – Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s." (NR).
Art. 3º – A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único – A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 2º – ....................................................................................................................    
§ 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;
II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
§ 5º – Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.
.................................................................................................................................    
Art. 4º – ....................................................................................................................    
§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.
.................................................................................................................................    
Art. 9º – ....................................................................................................................    
§ 3º – Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.
.................................................................................................................................    
Art. 12-A – Fica o Poder Executivo autorizado:
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu artigo 6º ;
III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei." (NR).
Art. 4º – Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverão utilizar certificação digital para:
I – o acesso restrito, via internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);
II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.
§ 1º – A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).
§ 2º – O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM

CÓDIGO
CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

II

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

III

4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

IV

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.

V

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

VI

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

VII

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.

VIII

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.

IX

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

X

4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.

XI

4637102

Comércio atacadista de açúcar.

XII

4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

XIII

4644301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

XIV

4632003

farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

XV

4641902

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho.

XVI

4641903

Comércio atacadista de artigos de armarinhos.

XVII

4642701

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios.

XVIII

4642702

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional.

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM

CÓDIGO
CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados.

II

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

III

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns.

IV

4721103

Comércio varejista de laticínios e frios.

V

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

VI

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

VII

4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria.

VIII

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

IX

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.

X

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.

XI

4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

XII

4755502

Comércio varejista de artigos de armarinhos.

XIII

4755503

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

XIV

4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

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