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Rio Grande do Sul

TELEMARKETING

Lei 13249/2009

11/09/2009 22:04:59

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LEI 13.249, DE 8-9-2009
(DO-RS DE 9-9-2009)

TELEMARKETING
Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações

Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi instituído o cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, cujo objetivo é impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. As empresas que descumprirem o disposto deste Ato ficarão sujeitas a multa correspondente a R$ 10.000,00 por ligação efetuada de forma indevida.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º  – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
§ 1º – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º – Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I – à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1o desta Lei;
II – à outorga de autorização.
Art. 3º – A inscrição no Cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:
I – nome;
II – número do RG;
III – CPF;
IV – endereço;
V – CEP;
VI – telefone a ser cadastrado; e
VII – e-mail.
Art. 4º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1o do artigo 1º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.
§ 1º – O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
§ 2º – Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º – A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
§ 4º – O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao Procon/RS, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 5º – Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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