Rio Grande do Sul
LEI
13.249, DE 8-9-2009
(DO-RS DE 9-9-2009)
TELEMARKETING
Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações
Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi
instituído o cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
de Telemarketing, cujo objetivo é impedir que as empresas de telemarketing
ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço efetuem ligações
telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
As empresas que descumprirem o disposto deste Ato ficarão sujeitas a multa
correspondente a R$ 10.000,00 por ligação efetuada de forma indevida.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de
Ligações de Telemarketing.
§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários
nele inscritos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing
a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos
ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º Considerar-se-á prática abusiva,
nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor,
condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I à exclusão ou não inserção do número
de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1o desta
Lei;
II à outorga de autorização.
Art. 3º A inscrição no Cadastro será
realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:
I nome;
II número do RG;
III CPF;
IV endereço;
V CEP;
VI telefone a ser cadastrado; e
VII e-mail.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia
do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços
relacionados ao § 1o do artigo 1º não poderão
efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas
no cadastro supra criado.
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas
registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones
fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar
o seu desligamento do Cadastro.
§ 4º O usuário que receber ligações após
os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência
do fato, junto ao Procon/RS, informando o dia, horário, nome do atendente
e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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