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Espírito Santo

ES altera tabela que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito

Lei 9295/2009

18/09/2009 22:28:27

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LEI 9.295, DE 2-9-2009
(DO-ES DE 4-9-2009)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Normas

ES altera tabela que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito
Alteração na Tabela III da Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), dispõe sobre a transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores e autorizados ou revendedores como novo fato gerador para cobrança da taxa. Os veículos devem ser adquiridos para compor o estoque da empresa e destinados à revenda para se enquadrarem no fato gerador.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Tabela III a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/ES), passa a vigorar acrescida do seguinte fato gerador:

Classificação

Fato Gerador

Valor em VRTE

2.37

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

Art. 2º – Somente se enquadram no fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei, os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa e destinados à revenda.
§ 1º – É vedada a utilização do veículo enquadrado no fato gerador previsto nesta Lei para atividades funcionais da empresa.
§ 2º – Não se enquadra no fato gerador previsto nesta Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários da empresa.
Art. 3º – Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a utilização do veículo enquadrado nos termos do fato gerador descrito nesta Lei em finalidade diversa da nele prevista, sob qualquer pretexto, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – ao imediato pagamento da diferença do valor devido com base na Tabela III da Lei nº 7.001/2001, em cada transferência;
II – a imposição de multa no valor de 104 (cento e quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), por cada infração;
III – a perda do direito de enquadramento no fato gerador por um período de 1 (um) ano, em caso de reincidência.
Parágrafo único – Se imposta a sanção administrativa prevista no inciso III deste artigo, a transferência do veículo será enquadrada com base na classificação da Tabela III da Lei nº 7.001/2001, como se não existisse o fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Aplica-se o contido nesta Lei somente aos concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, exclusivamente a atividade de comercialização de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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