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Rio Grande do Sul

Estado estabelece normas na comercialização de cães

Lei 13252/2009

26/09/2009 16:16:02

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LEI 13.252, DE 17-9-2009
(DO-RS DE 18-9-2009)

CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Estado estabelece normas na comercialização de cães
Este Ato estabelece regras para os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães, implantarem “microchip” de identificação eletrônica, o qual será
inserido subcutaneamente por profissional médico veterinário devidamente habilitado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de transponder – “microchip” – para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:
I – codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II – atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III – isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV – encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V – decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único – Na identificação a que se refere o caput, os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I – do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF;
II – do animal:
a) origem do animal,
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros de vacinação; e
f) número do transponder – “microchip” – aplicado no animal.
Art. 2º – Essa Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3º – Essa Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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