Rio Grande do Sul
LEI
13.252, DE 17-9-2009
(DO-RS DE 18-9-2009)
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Estado estabelece normas na comercialização de cães
Este
Ato estabelece regras para os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam
cães, implantarem microchip de identificação eletrônica,
o qual será
inserido subcutaneamente por profissional médico veterinário devidamente
habilitado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os estabelecimentos, feiras ou criadores
que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a
identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos
cães comercializados, através de transponder microchip
para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na
linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico
veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:
I codificação pré-programada de fábrica e não
sujeita a alterações de qualquer ordem;
II atenção às especificações ISO 11784 FDX-B
ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III isenção de substâncias tóxicas e com prazo de
validade indicado;
IV encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade,
e a não migração;
V decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização
dos códigos do artefato.
Parágrafo único Na identificação a que se refere
o caput, os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão
comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF;
II do animal:
a) origem do animal,
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros de vacinação; e
f) número do transponder microchip aplicado
no animal.
Art. 2º Essa Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora
do Estado)
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