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Trabalho e Previdência

Governo de Minas Gerais autoriza pagamento de auxílio financeiro às empresas que contratarem ex-detentos

Lei -MG 18401/2009

03/10/2009 14:15:38

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LEI 18.401-MG, DE 28-9-2009
(DO-MG DE 29-9-2009)

EX-DETENTO
Contratação

Governo de Minas Gerais autoriza pagamento de auxílio financeiro às empresas que contratarem ex-detentos

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Para fazerem jus a subvenção econômica (auxílio financeiro), as empresas interessadas devem comprovar a regularidade para com o INSS, o FGTS e a Fazenda Estadual;
– A subvenção será no valor de 2 salários mínimos por ex-detento, paga trimestralmente, limitada ao 24º mês de contrato de trabalho;
– A quantidade de contratações ficará limitada ao número de empregados da empresa;
– É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de diretores, sócios e administradores das empresas contratantes;
– A concessão da subvenção econômica será feita por meio de programa gerido e executado pela SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social;
– A forma de contratação de ex-detentos do sistema prisional do Estado de Minas Gerais, bem como as normas necessárias para execução do programa serão estabelecidas em Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.

Esclarecimentos COAD: A Lei 7.210, de 11-7-84 (Portal COAD), institui a forma de execução das penas decorrentes de decisões criminais, no âmbito federal.
• Já a Lei 11.404-MG, de 25-1-94 (DO-MG de 26-1-94), disciplina as normas de execução penal no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do sistema prisional do Estado, por meio de incentivo à criação de postos de trabalho.
Art. 3º – A concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei será feita por meio de programa gerido e executado pela Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS).
Art. 4º – Serão beneficiárias da subvenção econômica de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que satisfizerem os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único – Para beneficiar-se da subvenção econômica de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas deverão comprovar regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Estadual.
Art. 5º – O Poder Executivo especificará em regulamento:
I – as condições operacionais para a implementação e a execução do programa a que se refere o artigo 3º e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
II – as condições para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa a que se refere o artigo 3º desta Lei;
III – as condições para o acesso do egresso do sistema prisional do Estado ao programa a que se refere o artigo 3º desta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas às mulheres egressas do sistema prisional do Estado.
Art. 6º – As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por egresso contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho.
Parágrafo único – Se o contrato de trabalho a que se refere o caput tiver duração superior a vinte e quatro meses, a subvenção econômica será devida até o vigésimo quarto mês.
Art. 7º – O número de egressos contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei observará a seguinte correlação entre quadro de empregados da contratante e número de egressos:
I – de 3 a 20 empregados: 1 egresso;
II – de 21 a 50 empregados: até 2 egressos;
III – de 51 a 100 empregados: até 4 egressos;
IV – de 101 a 150 empregados: até 6 egressos;
V – de 151 a 200 empregados: até 8 egressos;
VI – de 201 a 250 empregados: até 10 egressos;
VII – de 251 a 300 empregados: até 12 egressos;
VIII – de 301 a 350 empregados: até 14 egressos;
IX – de 351 a 400 empregados: até 16 egressos;
X – de 401 a 450 empregados: até 18 egressos;
XI – de 451 a 500 empregados: até 20 egressos;
XII – acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados.
Art. 8º – Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso por outro que satisfaça os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º – É vedada a contratação, por meio do programa a que se refere o artigo 3º desta Lei, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas jurídicas contratantes.
Art. 10 – A pessoa jurídica que descumprir as disposições desta Lei ficará impedida de participar do programa a que se refere o artigo 3º pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 11 – Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da SEDS, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – Os dispêndios com a subvenção de que trata esta Lei ficam limitados ao montante previsto na dotação orçamentária anual da SEDS, em rubrica específica para esse fim.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Maurício de Oliveira Campos Júnior)

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