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LEI
18.401-MG, DE 28-9-2009
(DO-MG DE 29-9-2009)
EX-DETENTO
Contratação
Governo de Minas Gerais autoriza pagamento de auxílio financeiro
às empresas que contratarem ex-detentos
=> A Neste Ato podemos destacar:
Para fazerem jus a subvenção econômica (auxílio
financeiro), as empresas interessadas devem comprovar a regularidade para
com o INSS, o FGTS e a Fazenda Estadual;
A subvenção será no valor de 2 salários mínimos
por ex-detento, paga trimestralmente, limitada ao 24º mês de contrato
de trabalho;
A quantidade de contratações ficará limitada ao número
de empregados da empresa;
É vedada a contratação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau inclusive, de diretores, sócios e administradores das empresas contratantes;
A concessão da subvenção econômica será feita
por meio de programa gerido e executado pela SEDS Secretaria de Estado
de Defesa Social;
A forma de contratação de ex-detentos do sistema prisional
do Estado de Minas Gerais, bem como as normas necessárias para execução
do programa serão estabelecidas em Regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem,
na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado,
observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Esclarecimentos
COAD: A Lei 7.210, de 11-7-84 (Portal COAD), institui a forma de
execução das penas decorrentes de decisões criminais, no
âmbito federal.
Já a Lei 11.404-MG, de 25-1-94 (DO-MG de 26-1-94), disciplina
as normas de execução penal no Estado de Minas Gerais.
Art.
2º A subvenção econômica de que trata esta
Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do
sistema prisional do Estado, por meio de incentivo à criação
de postos de trabalho.
Art. 3º A concessão da subvenção
econômica de que trata esta Lei será feita por meio de programa gerido
e executado pela Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS).
Art. 4º Serão beneficiárias da subvenção econômica
de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que satisfizerem os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único Para beneficiar-se da subvenção econômica
de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas deverão comprovar regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo especificará em
regulamento:
I as condições operacionais para a implementação
e a execução do programa a que se refere o artigo 3º e para o
pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica
de que trata esta Lei;
II as condições para o credenciamento das pessoas jurídicas
interessadas em participar do programa a que se refere o artigo 3º desta
Lei;
III as condições para o acesso do egresso do sistema prisional
do Estado ao programa a que se refere o artigo 3º desta Lei, incluindo
as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas
às mulheres egressas do sistema prisional do Estado.
Art. 6º As pessoas jurídicas que atenderem
ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica,
mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois
salários mínimos por egresso contratado, pelo tempo que durar o contrato
de trabalho.
Parágrafo único Se o contrato de trabalho a que se refere o
caput tiver duração superior a vinte e quatro meses, a subvenção
econômica será devida até o vigésimo quarto mês.
Art. 7º O número de egressos contratados por
pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção
econômica prevista nesta Lei observará a seguinte correlação
entre quadro de empregados da contratante e número de egressos:
I de 3 a 20 empregados: 1 egresso;
II de 21 a 50 empregados: até 2 egressos;
III de 51 a 100 empregados: até 4 egressos;
IV de 101 a 150 empregados: até 6 egressos;
V de 151 a 200 empregados: até 8 egressos;
VI de 201 a 250 empregados: até 10 egressos;
VII de 251 a 300 empregados: até 12 egressos;
VIII de 301 a 350 empregados: até 14 egressos;
IX de 351 a 400 empregados: até 16 egressos;
X de 401 a 450 empregados: até 18 egressos;
XI de 451 a 500 empregados: até 20 egressos;
XII acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro
de empregados.
Art. 8º Havendo rescisão do contrato de trabalho
firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo
a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho
criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso por outro que satisfaça
os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes
da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o
caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos,
conforme disposto em regulamento.
Art. 9º É vedada a contratação,
por meio do programa a que se refere o artigo 3º desta Lei, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas
jurídicas contratantes.
Art. 10 A pessoa jurídica que descumprir as disposições
desta Lei ficará impedida de participar do programa a que se refere o artigo
3º pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação
da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, devidamente
corrigidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 11 Os recursos destinados à subvenção
econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações
orçamentárias da SEDS, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único Os dispêndios com a subvenção
de que trata esta Lei ficam limitados ao montante previsto na dotação
orçamentária anual da SEDS, em rubrica específica para esse fim.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Maurício
de Oliveira Campos Júnior)