Legislação Comercial
LEI
12.034, DE 29-9-2009
(DO-U DE 30-9-2009)
ELEIÇÃO
Modificação das Normas
Sancionada Lei que aprova Minirreforma Eleitoral
Esta
Lei, dentre outras normas, autoriza o uso da internet nas campanhas eleitorais.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada após o dia
5 de julho do ano da eleição, nas seguintes formas:
a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado
à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação;
d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não será permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na internet.
Também não será permitida, ainda que gratuitamente, a veiculação
de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas,
com ou sem fins lucrativos.
Serão aplicadas ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia
que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de
partido ou de coligação as penalidades previstas na Lei 9.504/97,
se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação
de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar
providências para a cessação dessa divulgação.
O
provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação
do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
A Lei 12.034/2009 altera as Leis 9.096, de 19-9-95 (Informativo 38/95) e 9.504,
de 30-9-97 (Informativo 40/97).
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