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Rio Grande do Sul

Alterada a norma que instituiu o FOMENTAR

Lei 13254/2009

03/10/2009 14:16:21

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LEI 13.254, DE 24-9-2009
(DO-RS DE 25-9-2009)

FOMENTAR/RS
Alteração das Normas

Alterada a norma que instituiu o FOMENTAR
Esta alteração da Lei 10.895, de 26-12-96, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, acrescenta parâmetro para financiamento na hipótese de ampliação de unidade industrial, bem como dispõe sobre a perda do benefício nos casos de inadimplemento junto ao Sistema Financeiro Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ficam acrescentados os §§ 5º a 7º ao artigo 4º e o parágrafo único ao artigo 6º, conforme segue:
“Art. 4º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.895/96
Art. 4º – O financiamento com recursos do FOMENTAR/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento e de operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, através das empresas especializadas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 2º.
II – valor equivalente a até 12% (doze por cento) das aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos industriais;
III – prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
IV – carência de até 10 (dez) anos;
V – prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
§ 1º – A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:
a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do fundo, ou
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS – Decreto nº 33.178/89 e alterações.
§ 2º – No cálculo de cada financiamento, serão consideradas as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação;
§ 3º – A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso IV deste artigo;
§ 4º – No montante do financiamento será incluído, se couber, o valor relativo à Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) respectiva.

§ 5º – Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do § 1º, alínea ‘b’, em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições:
a) prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do beneficio previsto na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa (Fundopem/RS);
b) carência de até 10 (dez) anos; e
c) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
§ 6º – O período de fruição do financiamento previsto no § 5º, após a suspensão prevista na alínea ‘a’ do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido – prazo de fruição já utilizado).
§ 7º – O financiamento previsto no § 5º não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS:
a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012;
b) das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência até a suspensão prevista no § 5º, ‘a’; e
e) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no § 5º, ‘a’."
“Art. 6º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.895/96
Art. 6º – Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será suspenso, revogado ou terá vencimento antecipado.

Parágrafo único – Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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