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Bahia

Programa Minha Casa, Minha Vida: Salvador é autorizado a conceder isenção do ISS, IPTU e ITIV

Lei 7719/2009

03/10/2009 14:16:29

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LEI 7.719, DE 14-9-2009
(DO-Salvador DE 15-9-2009)

ISENÇÃO
Programa Minha Casa, Minha Vida – Município do Salvador

Programa Minha Casa, Minha Vida: Salvador é autorizado a conceder isenção do ISS, IPTU e ITIV
A concessão dos benefícios tem como finalidade diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências previstas nesta Lei, necessárias à participação do Município no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, objetivando diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda no Município.
Parágrafo único – As condições estabelecidas na presente Lei visam à contratação de empreendimentos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 11.977/2009.
Art. 2º – Será concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) à unidade imobiliária destinada ao PMCMV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços vinculados ao programa previsto nesta Lei, a título de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida, durante o período de construção da unidade habitacional.
§ 1º – As isenções referidas no caput deste artigo vigorarão durante a fase de execução das obras vinculadas ao Programa a que se refere esta Lei.
§ 2º – A isenção do ISS prevista neste artigo abrange os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).
Art. 3º – Será concedida a isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) incidente na aquisição do imóvel que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao PMCMV e na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa.
Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á uma única vez ao imóvel vinculado ao Programa.
Art. 4º – Quando não atendidos os propósitos do referido Programa, os impostos serão cobrados acrescidos dos encargos legais.
Art. 5º – Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação e Meio Ambiente (SEDHAM) e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo (SUCOM), em caráter excepcional, autorizadas a reconhecer e a aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, a serem implantados no Município de Salvador, na forma e condições a seguir detalhadas:
I – as Unidades Habitacionais serão compostas de sala, cozinha, 2 (dois) dormitórios e sanitário, com pé direito a partir de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para apartamentos, e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para casas térreas, podendo o pé direito do sanitário e da cozinha dos apartamentos e casas térreas ser reduzido para 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II – em condomínios fechados, disponibilizar Área Coberta com área construída de 100,00 m² (cem metros quadrados) e Área de Lazer Descoberta na proporção de 2,0 m²/unidade imobiliária, independente do número de unidades;
III – as opções com cinco pavimentos, com altura superior a 11,0 m (onze metros), contados a partir do piso do pavimento térreo até o piso do último pavimento, deverá dispor de elevador;
IV – as escadas deverão ter corrimão contínuo, largura de 1,20 (um metro e vinte centímetros); largura mínima do patamar de 0,27 m (vinte e sete centímetros) e altura máxima do espelho de 0,18cm (dezoito centímetros);
V – os empreendimentos deverão prever vagas de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para cada duas unidades imobiliárias;
VI – a largura das vias internas deverão ser de 5,0 m (cinco metros) e os passeios, 0,80 m (oitenta centímetros), podendo ser reduzido para 0,50 m (cinquenta centímetros) no entorno do imóvel;
VII – nos apartamentos e unidades térreas, tipo casas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos com cerâmicas, e as partes hidráulicas e o box revestidos com azulejo até 1,50 metros de altura, cobertura telha de cerâmica, instalações hidráulicas e elétricas conforme projeto da Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 6º – A Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo (SUCOM), ao final dos trabalhos, atestará o término da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem como se foram cumpridas todas as normas para a construção de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de verificado descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.
Art. 7º – A Secretaria Municipal da Fazenda procederá ao Cadastro de todos os benefícios concedidos no âmbito do Programa, o qual será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 8º – Será prioridade do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA o atendimento às famílias de baixa renda e em condições de risco nos termos da Lei nº 11.977/2009.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda; Antonio Eduardo dos Santos de Abreu – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente)

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