Bahia
LEI
7.721, DE 15-9-2009
(DO-Salvador DE 16-9-2009)
ISENÇÃO
Copa Mundial da FIFA de 2014 Município do Salvador
Salvador concede isenção de tributos municipais à FIFA
e entidades vinculadas à realização da Copa do Mundo
As
isenções restringem-se aos serviços, patrimônios e operações
diretamente vinculados e necessários à realização dos jogos
no Município, desde que atendam as disposições previstas neste
Ato, que serão regulamentadas através de Decreto.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis (ITIV) e das Taxas instituídas pelo Município do Salvador,
nos termos da legislação tributária vigente:
I a Football International Federation Association (FIFA), Associações
e Confederações de futebol dos continentes e dos países que participarão
da Copa, exceto a Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,
que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos no âmbito
do Município do Salvador.
§ 1º A isenção restringe-se aos serviços,
patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários
à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014;
§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada,
inclusive delegação esportiva, deverá ser previamente credenciada
pela FIFA, mediante comunicação oficial formal à Secretaria da
Fazenda do Município de Salvador SEFAZ, que disciplinará o procedimento
de reconhecimento da isenção de cada um dos tributos mencionados no
caput.
§ 3º O ato de reconhecimento da isenção, para
cada um dos tributos individualmente considerados, não desobriga as entidades
previstas nos incisos I e II deste artigo do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal e tributária em
vigor.
Art. 2º A isenção concedida às entidades
previstas no inciso II do artigo 1º se sujeita às seguintes condições
resolutórias:
I não confirmação oficial do Município de Salvador
como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II descredenciamento da entidade ou das atividades por ela realizadas,
pela FIFA ou pelo Município de Salvador, devidamente comunicada e formalizada
em processo administrativo fiscal.
Parágrafo único Caso ocorra qualquer uma das condições
resolutórias definidas nos incisos no caput, deverão ser lançados
os tributos respectivos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente
à data de concessão da isenção.
Art. 3º As empresas devidamente credenciadas pela
FIFA que prestarem serviços de construção, ampliação,
reforma e/ou modernização de estádios ou parques esportivos para
abrigar os eventos da Copa de 2014 ficam isentas do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) na forma desta Lei.
Art. 4º O chefe do Poder Executivo expedirá
Decreto regulamentar desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final
da Copa Mundial da FIFA de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a condição
resolutória referida no inciso I do artigo 2º desta Lei. (João
Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti Chefe da
Casa Civil; Pedro Antônio Dantas Costa Cruz Secretário Municipal
de Planejamento, Tecnologia e Gestão; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
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