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Bahia

Salvador concede isenção de tributos municipais à FIFA e entidades vinculadas à realização da Copa do Mundo

Lei 7721/2009

03/10/2009 14:16:30

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LEI 7.721, DE 15-9-2009
(DO-Salvador DE 16-9-2009)

ISENÇÃO
Copa Mundial da FIFA de 2014 – Município do Salvador

Salvador concede isenção de tributos municipais à FIFA e entidades vinculadas à realização da Copa do Mundo
As isenções restringem-se aos serviços, patrimônios e operações diretamente vinculados e necessários à realização dos jogos no Município, desde que atendam as disposições previstas neste Ato, que serão regulamentadas através de Decreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e das Taxas instituídas pelo Município do Salvador, nos termos da legislação tributária vigente:
I – a Football International Federation Association (FIFA), Associações e Confederações de futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa, exceto a Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II – a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos no âmbito do Município do Salvador.
§ 1º – A isenção restringe-se aos serviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014;
§ 2º – A pessoa física, jurídica ou equiparada, inclusive delegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FIFA, mediante comunicação oficial formal à Secretaria da Fazenda do Município de Salvador SEFAZ, que disciplinará o procedimento de reconhecimento da isenção de cada um dos tributos mencionados no caput.
§ 3º – O ato de reconhecimento da isenção, para cada um dos tributos individualmente considerados, não desobriga as entidades previstas nos incisos I e II deste artigo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação fiscal e tributária em vigor.
Art. 2º – A isenção concedida às entidades previstas no inciso II do artigo 1º se sujeita às seguintes condições resolutórias:
I – não confirmação oficial do Município de Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II – descredenciamento da entidade ou das atividades por ela realizadas, pela FIFA ou pelo Município de Salvador, devidamente comunicada e formalizada em processo administrativo fiscal.
Parágrafo único – Caso ocorra qualquer uma das condições resolutórias definidas nos incisos no caput, deverão ser lançados os tributos respectivos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente à data de concessão da isenção.
Art. 3º – As empresas devidamente credenciadas pela FIFA que prestarem serviços de construção, ampliação, reforma e/ou modernização de estádios ou parques esportivos para abrigar os eventos da Copa de 2014 ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na forma desta Lei.
Art. 4º – O chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial da FIFA de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a condição resolutória referida no inciso I do artigo 2º desta Lei. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Pedro Antônio Dantas Costa Cruz – Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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