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Bahia

Município do Salvador concede isenção do ISS para os serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Lei 7722/2009

03/10/2009 14:16:31

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LEI 7.722, DE 15-9-2009
(DO-Salvador DE 16-9-2009)

ISENÇÃO
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 – Município do Salvador

Município do Salvador concede isenção do ISS para os serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
A isenção se aplica aos serviços relacionados à organização ou à realização dos jogos, de acordo com as normas que serão regulamentadas.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, quando devido ao Município do Salvador, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou tomador de serviços for:
I – o Comitê organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º – A isenção prevista no caput deste artigo é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a realização de competições do Jogos Olímpicos na cidade do Salvador.
§ 2º – O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação dos serviços.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles jogos.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2º – Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 1º.
Art. 3º – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
Art. 4º – A isenção de que trata os artigos 1º e 2º não desobriga o tomador e o prestador do serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente após a indicação oficial da Cidade do Salvador para realização de competições dos jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos referidos Jogos. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Pedro Antonio Dantas Costa Cruz – Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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