Bahia
LEI
7.723, DE 24-9-2009
(DO-Salvador DE 25-9-2009)
ALVARÁ
Cassação Município do Salvador
Contribuinte que realizar operações com combustível em
desacordo com as normas da ANP terá o Alvará cassado
Além
da cassação do Alvará, será também cassada a eficácia
da inscrição no cadastro de contribuintes do ISS, impossibilitando
a comercialização do produto pelo período de 10 anos.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será cassado o Alvará de Funcionamento
do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal, e também será
cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Serviços (ISS), do estabelecimento que adquirir, distribuir,
transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente.
§ 1º A cassação da eficácia da inscrição
do estabelecimento infrator no cadastro de contribuintes do ISS, nas hipóteses
de que trata este artigo, acarretará o impedimento de seus sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade,
em comum ou separadamente, mesmo que em estabelecimento distinto daquele.
§ 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
do estabelecimento infrator punido nos termos desta Lei, estarão proibidos,
em comum ou separadamente, de entrar com pedido de inscrição de nova
empresa do mesmo ramo de atividade, no cadastro de contribuintes do ISS.
§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
do estabelecimento infrator punido nos termos desta Lei, responderão pessoal
e solidariamente por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores
e à Prefeitura Municipal, como, também, por todas as penalidades fiscais
e administrativas a ele cominadas.
§ 4º O estabelecimento que tiver seu Alvará de Funcionamento
cassado nos termos deste artigo, ficará impossibilitado de comercializar
o produto pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 2º A desconformidade referida no artigo 1º
desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria Municipal
da Fazenda e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), e comprovada
por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS), inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas a prestações
de serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda; Fábio Rios Mota Secretário
Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência;
Antonio Eduardo dos Santos de Abreu Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Habitação e Meio Ambiente)
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