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Minas Gerais

BH concede isenção do ISS à prestação de serviços relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos

Lei 9762/2009

13/10/2009 11:53:46

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LEI 9.762, DE 1-10-2009
(DO-BH DE 2-10-2009)

ISENÇÃO
Prestação de Serviços – Município de Belo Horizonte

BH concede isenção do ISS à prestação de serviços relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Medida produzirá efeitos somente após a indicação oficial da Cidade de Belo Horizonte para a realização de competições a eles referentes.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando devido ao Município de Belo Horizonte, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º – A isenção prevista no caput deste artigo é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de Belo Horizonte.
§ 2º – O sujeito passivo do ISSQN deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação dos serviços.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, à Microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Ficam isentos do ISSQN os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2º – Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º – A isenção de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei não desobriga o tomador e o prestador do serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 1º – A isenção de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Belo Horizonte, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), instituída no Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses de serviços não sujeitos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), nos termos da legislação municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente após a indicação oficial da Cidade de Belo Horizonte para realização de competições dos Jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos referidos Jogos. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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