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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 2056/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Infrações à Ordem Econômica

A Medida Provisória 2.056-1, de 12-9-2000, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2000, estabelece, em substituição à Medida Provisória 2.056, de 11-8-2000 (Informativo 33/2000), que quando a Agência Nacional do Petróleo (ANP), no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, para que esta adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Independentemente da referida comunicação, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24 horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.
A pessoa jurídica autorizada a exercer atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis que praticar, no exercício dessa atividade, infração da ordem econômica, reconhecida pelo CADE ou por decisão judicial, ficará sujeita à revogação da autorização, que se dará automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.
O referido Ato altera o artigo 10 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97) e acrescenta o inciso V e o § 2º ao artigo 10 da Lei 9.847, de 26-10-99 (Informativo 43/99), renumerando o parágrafo único existente para § 1º.

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