Rio de Janeiro
LEI
5.093, DE 6-10-2009
(DO-MRJ DE 7-10-2009)
FERRO-VELHO
Normas Município do Rio de Janeiro
As peças deverão ser retiradas do veículo somente no ato
da venda
Serão
proibidos o estoque e a exposição das peças desmontadas da estrutura
dos veículos. Os estabelecimentos terão 90 dias para se adequarem
a esta Lei.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de desmanches ferros-velhos
proibidas de manterem peças, equipamentos ou acessórios em estoque
ou em exposição, desmontados da estrutura dos veículos que as
originaram.
Parágrafo único As peças, equipamentos ou acessórios
somente poderão ser desmontados do veículo, no ato da venda.
Art. 2º O veículo cujas peças serão
colocadas à venda deverá permanecer no interior da empresa, com as
etiquetas de identificação e numeração do chassi preservadas,
sem adulteração.
Parágrafo único O veículo referido neste artigo, quando
guardado ou exposto em via pública, deverá ser apreendido e conduzido
ao depósito público, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º 0 As empresas terão um prazo de noventa
dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.