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Trabalho e Previdência

Altera a legislação do FGTS e a do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

Lei 12058/2009

17/10/2009 18:26:43

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LEI 12.058, DE 13-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei 12.058/2009

Altera a legislação do FGTS e a do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

O referido Ato, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 462, de 14-5-2009 (Portal COAD), que disciplinou sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios, estabelece, dentre outras, as seguintes normas e alterações:
– Estende a hipótese de utilização do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para aquisição de imóvel residencial, no caso de grupo de consórcio, que é um sistema que reúne em grupo pessoas físicas e/ou jurídicas com interesse comum para compra de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, onde o valor do bem é diluído num prazo pré-determinado;
– Os Municípios, suas autarquias e fundações que não conseguiram aderir, até 31-8-2009, ao parcelamento de seus débitos previdenciários, junto à PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei 11.196/2005, têm até 30-11-2009 nova oportunidade de adesão;
– Ficam alterados o artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), e o artigo 96 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.058/2009, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ...............................................................................................................................   
Art. 11 – O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)
“Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
 
.........................................................................................................................   
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
...............................................................................................................................    ”

§ 21 – As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR)
...............................................................................................................................    
Art. 38 – O artigo 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 96 – ...............................................................................................................   
...............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Fascículo 47/2005)
“Art. 96 – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do artigo 103-A, em:
...............................................................................................................................    
§ 6º – A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
 
...............................................................................................................................   ”

Esclarecimento COAD: As alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

§ 11 – Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)”
........................................................................................................................................    
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 – O disposto nos artigos 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.
........................................................................................................................................    ”

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