Trabalho e Previdência
LEI
12.058, DE 13-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei 12.058/2009
Altera a legislação do FGTS e a do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios
O
referido Ato, resultante do Projeto de Conversão, com alteração,
da Medida Provisória 462, de 14-5-2009 (Portal COAD), que disciplinou sobre
a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados
que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios,
estabelece, dentre outras, as seguintes normas e alterações:
Estende a hipótese de utilização do FGTS Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço para aquisição de imóvel
residencial, no caso de grupo de consórcio, que é um sistema que reúne
em grupo pessoas físicas e/ou jurídicas com interesse comum para compra
de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, onde o valor do bem
é diluído num prazo pré-determinado;
Os Municípios, suas autarquias e fundações que não
conseguiram aderir, até 31-8-2009, ao parcelamento de seus débitos
previdenciários, junto à PGFN Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional e à RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que
trata a Lei 11.196/2005, têm até 30-11-2009 nova oportunidade de adesão;
Ficam alterados o artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), e
o artigo 96 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.058/2009, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
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Art. 11 O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
Art. 20 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)
Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
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V pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.
VI liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
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§ 21 As movimentações autorizadas nos incisos V e
VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de
grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial,
cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Curador do FGTS. (NR)
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Art. 38 O artigo 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
Art. 96 ...............................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Fascículo 47/2005)
Art. 96 Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do artigo 103-A, em:
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§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
............................................................................................................................... Esclarecimento COAD: As alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
§ 11
Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no
prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão
que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)
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Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 O disposto nos artigos 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
desta Lei.
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