Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.058, DE 13-10-2009
(DO-U DE 14-10-2009)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Carne Bovina
Governo concede benefícios fiscais ao comércio e à indústria de carne bovina
A
Lei 12.058/2009, entre outros, concede, a partir de 1-11-2009, os seguintes
benefícios fiscais:
a) suspensão do PIS e da COFINS nas vendas no mercado interno dos produtos
e nas condições a seguir:
animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) (da espécie bovina), quando efetuada por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que
produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10,
41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM (carnes, miúdos, osseína e ossos
acidulados, pâncreas, sebo, couros e peles);
produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10,
41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica
que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02,
02.01 e 02.02 da NCM;
b) crédito presumido de PIS e COFINS, para as pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10,
15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação,
calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da
NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
c) crédito presumido de PIS e COFINS, para a pessoa jurídica, tributada
com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda
as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20,
02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24
e 41.04.41.30 da NCM.
A mencionada Lei estabelece, ainda:
a redução a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de
artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas, de próteses e almofadas
antiescaras; e
a não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos pela carteira do FGCN Fundo de Garantia para a Construção
Naval, devendo, no entanto, tais rendimentos, integrar a base de cálculo
dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na
forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total
ou parcial, ou na dissolução do Fundo.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.058/2009 relativos aos assuntos abordados
neste Colecionador:
Art. 3º A Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 11-A:
..................................................................................................................................
Art. 11-A Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se
sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar
a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa
jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate
de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo."
.................................................................................................................................. .
Art. 17 O art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III aplicam-se também às aquisições no mercado interno
ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários,
para industrialização de produto intermediário a ser diretamente
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização
de produto final destinado à exportação.
Remissão COAD: Lei 11.945/2009 (Fascículo 23/2009)
Art. 12 A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º As suspensões de que trata o caput deste artigo:
..........................................................................................................................
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria
de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações
com suspensão na forma deste artigo.
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 32 Fica suspenso o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado
interno, de:
I animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas
nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29,
05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30
da NCM;
II produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10,
41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica
que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02,
02.01 e 02.02 da NCM.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo:
I não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor
final;
II aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 33 As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10,
15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação,
poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também às aquisições de pessoa jurídica que exercer
atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens
adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado
o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 4º dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Portal COAD) estabelecem as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas nos artigos 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 são, respectivamente, 1,65%, para o PIS/PASEP, e 7,6%, para a COFINS.
§ 4º
É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º
deste artigo o aproveitamento:
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo.
§ 5º O crédito apurado na forma do caput deste
artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno.
§ 6º A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma
prevista no § 5º deste artigo poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se
somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no
resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens
classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no
caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
Art. 34 A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que
adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas
nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00,
05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá
descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido, determinado
mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito
de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas
pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art.
32 desta Lei.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica
às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com
suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração,
de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 35 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração
não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os
créditos de que tratam o art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os
créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem
e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais mencionados anteriormente estabelecem quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 8º e 9º dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem sobre:
a) na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, no caso de custos, despesas e encargos vinculados a estas receitas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessas contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
b) o método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Art. 36 O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º
do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo
aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20,
02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta
Lei, poderá:
I ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
II ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004 (Portal COAD) dispõe sobre o crédito presumido PIS/PASEP e COFINS apurado pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação
dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá
ser efetuado:
I relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de
2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
desta Lei;
II relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de
2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação
desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37 A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos
classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21,
02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
..................................................................................................................................
Art. 42 Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 12 .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVIII produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
XIX artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados
no código 90.21.10 da NCM;
XX artigos e aparelhos de próteses classificados no código
90.21.3 da NCM;
XXI almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63
e 94 da NCM.
Esclarecimento COAD: O § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 relaciona as hipóteses de importação com alíquota reduzida a zero de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação.
§ 13
O Poder Executivo poderá regulamentar:
..................................................................................................................................
II a utilização do benefício da alíquota 0 (zero)
de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados
no código 90.21.10 da NCM;
XVI artigos e aparelhos de próteses classificados no código
90.21.3 da NCM;
XVII almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63
e 94 da NCM.
Esclarecimento COAD: O artigo 28 da Lei 10.865/2004 estabelece as hipóteses de venda no mercado interno com alíquota reduzida a zero de PIS/PASEP E COFINS.
Parágrafo
único O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos
incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo." (NR)
.................................................................................................................................
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