Pernambuco
LEI
13.892, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)
AVES
Crédito Presumido
Estado prorroga benefício fiscal
Modifica
as normas aplicáveis para a concessão de crédito presumido do
ICMS nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança,
bem como
prorroga o benefício de isenção nas saídas internas de ração
animal para a avicultura. Alteração de dispositivos das Leis 12.430,
de 29-9-2003 (Informativo 40/2003),
e 13.691, de 18-12-2008 (em remissão ao final do Ato).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro
de 2003, e alterações, que dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu
abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais
relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos:
I na saída interestadual de:
a) aves vivas e ovos: (NR)
1. até 30 de setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação;
(NR/REN)
2. a partir de 1º de outubro de 2009, 12% (doze por cento) do valor da
operação; (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º A Lei nº 13.691, de 18 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre os requisitos relativos à isenção
do ICMS incidente nas saídas internas de ração animal para a
avicultura, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Relativamente à isenção do ICMS incidente
sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura, prevista
na legislação tributária estadual, fica dispensado, no período
de 1º de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2010, o cumprimento dos seguintes
requisitos: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
Remissão COAD: Lei 13.691/2008
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações,
que institui sistemática de tributação referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo
4º para §1º:
Art. 2º A sistemática de que trata o artigo 1º
pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco(CACEPE) no regime normal de apuração
do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, consistindo
na observância das seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................
II utilização de crédito presumido no valor decorrente
da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor
da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
.................................................................................................................................
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial,
central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista
credenciado nos termos desta Lei ou, a partir de 1º de janeiro de 2009,
estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco (PRODEPE), localizados neste Estado: (NR)
.................................................................................................................................
2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento) nas operações internas: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte
e cinco por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula
vinte e cinco por cento); (ACR)
3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir
de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete
por cento): (NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta
e cinco por cento); (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula
setenta e cinco por cento); (ACR)
III estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito
presumido previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (NR)
.................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subsequente for
destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente
ao mencionado crédito; (NR)
d) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado
crédito, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista: (ACR)
1. que realize venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em montante superior
àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total
de vendas apurado mensalmente;
2. que realize transferência de mercadoria para filial, em montante
superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre a média aritmética semestral do total
de vendas apurado mensalmente;
3. que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante
superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre a média aritmética semestral do total
de vendas apurado mensalmente;
4. que realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade
industrial;
IV recolhimento específico do valor relativo à parte
do imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
.................................................................................................................................
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste
Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição,
estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I
ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário
do PRODEPE; (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá
estender a outros produtos a aplicação da sistemática prevista
nesta Lei. (ACR)
§ 4º Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito
do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente,
a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, o estabelecimento
comercial atacadista que realizar venda de mercadoria a consumidor final
não-inscrito no CNPJ deverá efetuar recolhimento específico
do imposto em valor equivalente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco
por cento) sobre o valor das referidas vendas, desde que não ultrapassem
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu total de saídas,
hipótese em que o crédito presumido deverá ser estornado
nos termos previstos no artigo 2º, III, d, 1. (ACR)
§ 6º O crédito presumido previsto no inciso II
do caput não será utilizado na hipótese de aquisição
de mercadoria por meio de transferência. (ACR)
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2009, a sistemática
prevista nesta Lei também se aplica ao estabelecimento comercial atacadista
de artigos de escritório e de papelaria. (ACR)
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Lei não se
aplica:
I às operações com os produtos referidos no caput
do artigo 2º:
.................................................................................................................................
c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
.................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial
atacadista: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º A utilização da sistemática de que
trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) a que pertencer o contribuinte. (NR)
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da
Fazenda deve observar o seguinte: (REN)
.................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada
como causa da mencionada diminuição a utilização da
sistemática prevista no artigo 2º, promover, a partir do mês
subsequente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial,
da referida sistemática, vigorando a carga tributária em uso antes
da vigência da presente Lei. (NR)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o Poder
Executivo, mediante decreto, deverá promover a redução do
benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática,
quando constatada a diminuição da arrecadação a que
se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no § 1º.
(ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas,
no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008,
em conformidade com o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 12.202,
de 2002, e alterações, modificado pelo artigo 1º da presente
Lei.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I em relação às saídas que tenham excedido
os limites previstos no artigo 2º, III, d, 1 a 3, da mencionada
Lei, devendo ser efetuado o recolhimento relativo à parte excedente;
II na hipótese de aquisição de mercadoria por meio
de transferência ou de venda de mercadoria fabricada por unidade industrial
do estabelecimento comercial atacadista, devendo ser efetuada a apuração
do imposto sem a utilização do crédito presumido do imposto.
Art. 3º Relativamente à isenção do ICMS incidente
sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura,
prevista na legislação tributária estadual, fica dispensado,
no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2009, o cumprimento
dos seguintes requisitos:
I registro dos produtos no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a indicação do
seu número no documento fiscal;
II existência do respectivo rótulo ou etiqueta identificando
o produto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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