Rio Grande do Sul
LEI
13.266, DE 20-10-2009
(DO-RS DE 21-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Identificação de Pessoas
Alterado o Ato que proíbe os estabelecimentos comerciais a armazenarem
dados de identificação de pessoas
Modificação
da Lei 12.926, de 11-4-2008 (Fascículo 16/2008), se aplica aos estabelecimentos
comerciais e residenciais sob supervisão ou vigilância própria,
ou através de empresas tercerizadas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º
da Lei nº 12.926, de 11 de abril de 2008, que dispõe sobre a proibição
do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de
empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único Para os fins desta Lei, compreende armazenamento
de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada
dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso
no respectivo estabelecimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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