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Rio de Janeiro

Sancionada Lei que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Lei 5098/2009

24/10/2009 16:23:01

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LEI 5.098,  DE 15-10-2009
(DO-MRJ DE 16-10-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Instituição – Município do Rio de Janeiro

Sancionada Lei que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

=> A NFS-e será um documento fiscal de natureza digital e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ISS do Município do Rio de Janeiro.
Para incentivar os tomadores de serviços (aqueles que pagam pelo serviço) a solicitarem a NFS-e dos prestadores de serviços, a prefeitura está autorizada a conceder os seguintes incentivos:
a) permitir que os tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, abatam parte do ISS destacado nas NFS-e do valor devido a título de IPTU; e
b) realizar sorteio de prêmios entre os tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e.
As regras para a implantação da NFS-e e para a concessão dos incentivos aos tomadores solicitarem o documento no momento da contratação dos serviços serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Também foi estabelecida a multa mínima de R$ 300,00 para os casos de falta de emissão de documento fiscal.
Foi alterada a Lei 691/84 (“Atos para Download” do Portal COAD).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ).
Art. 2º – O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 3º – Os incentivos a que se refere o artigo 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos termos do artigo 5º;
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.
Art. 4º – No caso do inciso I do artigo 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I – para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;
II – para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até dez por cento, para as demais;
III – para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.
§ 1º – O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.
§ 3º – O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 4º – Não gerará crédito:
I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
II – a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:
III – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§ 5º – Não farão jus ao crédito:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II – as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º – O crédito a que se refere o inciso I do artigo 3º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º – Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 3º – A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
Art. 6º – No caso do incentivo a que se refere o inciso II do artigo 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art. 7º – Caberá ao regulamento:
I – definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;
II – disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o artigo 3º;
III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
IV – definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no artigo 4º;
V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
VII – dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
Art. 8º – A alínea ‘b’, do item 1, do inciso II, do artigo 51, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – (...)
(...)
II – (...)
1. (...)
(...)
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:
Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
(...)” (NR)
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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