Rio de Janeiro
LEI
5.098, DE 15-10-2009
(DO-MRJ DE 16-10-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Instituição Município do Rio de Janeiro
Sancionada Lei que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
=> A NFS-e será um documento fiscal de natureza digital e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ISS do Município do Rio de Janeiro.
Para incentivar os tomadores de serviços (aqueles que pagam pelo serviço) a solicitarem a NFS-e dos prestadores de serviços, a prefeitura está autorizada a conceder os seguintes incentivos:
a) permitir que os tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, abatam parte do ISS destacado nas NFS-e do valor devido a título de IPTU; e
b) realizar sorteio de prêmios entre os tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e.
As regras para a implantação da NFS-e e para a concessão dos incentivos aos tomadores solicitarem o documento no momento da contratação dos serviços serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Também foi estabelecida a multa mínima de R$ 300,00 para os casos de falta de emissão de documento fiscal.
Foi alterada a Lei 691/84 (Atos para Download do Portal COAD).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e), documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), de natureza digital, processado em rede de computadores
e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ).
Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política
fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização,
poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem
a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único A concessão de incentivos poderá
ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo
2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I concessão de crédito correspondente a percentual do valor
do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento
no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos termos
do artigo 5º;
II realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas
naturais, que receberem a NFS-e.
Art. 4º No caso do inciso I do artigo 3º serão
observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por
cento;
II para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação
do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até dez por cento, para as demais;
III para condomínio edifício residencial ou comercial tomador
do serviço, até dez por cento.
§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento
do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, hipótese
em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime
do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da
aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.
§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta
de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido
gerado.
§ 4º Não gerará crédito:
I a prestação de serviço imune, isenta ou em que não
houver incidência de ISS;
II a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado
após inscrição em Dívida Ativa:
III a prestação de serviço por contribuinte submetido
ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§ 5º Não farão jus ao crédito:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições
financeiras e assemelhadas;
II as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
III as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º O crédito a que se refere o inciso
I do artigo 3º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento
de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício,
referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que
dispuser o regulamento.
§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal
do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele
indicada.
§ 2º Não poderá ser indicada inscrição
imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá
ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para
abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o
inciso II do artigo 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a
ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador
do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador
seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art. 7º Caberá ao regulamento:
I definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá
conter;
II disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os
contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da
concessão dos incentivos a que se refere o artigo 3º;
III definir os serviços e as condições passíveis
de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão
jus ao incentivo;
IV definir o percentual determinante do valor do crédito concedido,
nos limites estabelecidos no artigo 4º;
V dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos
créditos;
VI dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
VII dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
Art. 8º A alínea b, do item 1,
do inciso II, do artigo 51, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 51 (...)
(...)
II (...)
1. (...)
(...)
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:
Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente
de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado
o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
(...) (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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