Rio Grande do Sul
LEI
13.272, DE 27-10-2009
(DO-RS DE 28-10-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas
Estado proíbe a utilização de sacolas plásticas fora
dos padrões da ABNT
Este
Ato veda a disponibilização de sacolas plásticas, fora das especificações
de norma estabelecida pela ABNT, em supermercado e outras casas de comércio
do mesmo gênero, que possuam mais de 4 caixas registradoras.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Rio Grande
do Sul, a disponibilização de sacolas plásticas em supermercados
e outras casas de comércio do mesmo gênero, com mais de 4 caixas registradoras,
fora das especificações estabelecidas pela Norma nº 14.937 da
ABNT.
Parágrafo único Além das especificações contidas
na norma referida no caput, as sacolas plásticas deverão possuir
a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas,
a respectiva capacidade de carga.
Art. 2º Os estabelecimentos terão um prazo
de 180 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar aos
seus dispositivos.
Parágrafo único A inobservância da norma acarretará
ao infrator, conforme estabelecido em regulamento, sanção administrativa.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar
Vivian Chefe da Casa Civil)
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