Rio Grande do Sul
LEI
13.275, DE 3-11-2009
(DO-RS DE 4-11-2009)
FUMO
Proibição
Estado proíbe o uso de cigarro em ambientes de uso coletivo fechado
Fica
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto derivado ou não do tabaco em recintos coletivos fechados, privados
ou públicos. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos
destinados à utilização simultânea de várias pessoas
deverão afixar cartazes, informando da proibição do uso de produtos
fumígenos, ficando facultada a criação de áreas destinadas
para fumantes.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É expressamente proibido o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público
ou privado, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os
recintos destinados à utilização simultânea de várias
pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo,
de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas
comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas
oficiais de qualquer espécie.
§ 2º Excluem-se do disposto nesta Lei:
I os ambientes ao ar livre como calçadas, escadas, rampas, pátios,
varandas, terraços e similares;
II as residências; e
III os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos
faça parte do ritual.
Art. 2º Nos recintos discriminados no § 1º
do artigo 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos
da proibição e das sanções aplicáveis em locais de
ampla visibilidade.
Art. 3º O proprietário ou responsável
pelo estabelecimento ou prédio deverá zelar pelo cumprimento do disposto
nesta Lei, recomendando sua observância sempre que for burlado o que nela
está disposto.
Art. 4º Em recintos coletivos fechados fica facultada
a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas
e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a
exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
Parágrafo único É facultado ao estabelecimento o comércio
de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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