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Rio Grande do Sul

Estado proíbe o uso de cigarro em ambientes de uso coletivo fechado

Lei 13275/2009

07/11/2009 14:51:26

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LEI 13.275, DE 3-11-2009
(DO-RS DE 4-11-2009)

FUMO
Proibição

Estado proíbe o uso de cigarro em ambientes de uso coletivo fechado
Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto derivado ou não do tabaco em recintos coletivos fechados, privados ou públicos. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos destinados à utilização simultânea de várias pessoas deverão afixar cartazes, informando da proibição do uso de produtos fumígenos, ficando facultada a criação de áreas destinadas para fumantes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.
§ 2º – Excluem-se do disposto nesta Lei:
I – os ambientes ao ar livre como calçadas, escadas, rampas, pátios, varandas, terraços e similares;
II – as residências; e
III – os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual.
Art. 2º – Nos recintos discriminados no § 1º do artigo 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º – O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio deverá zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, recomendando sua observância sempre que for burlado o que nela está disposto.
Art. 4º – Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
Parágrafo único – É facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes.
Art. 5º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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