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Rio Grande do Sul

Consumidores têm direito a redução proporcional de juros e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados

Lei 13274/2009

07/11/2009 14:51:27

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LEI 13.274, DE 3-11-2009
(DO-RS DE 4-11-2009)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz

Consumidores têm direito a redução proporcional de juros e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados
Instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamentos, crediário, empréstimos e/ou operações congêneres estão obrigados a afixar cartaz informando a redução dos encargos na liquidação antecipada total ou parcial do débito. Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias, após publicação deste Ato, para colocação dos cartazes ou placas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos wplaca ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único – A placa ou cartaz deverá conter o seguinte: “Conforme artigo 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Art. 2º – As placas ou cartazes de que trata o artigo 1º deverão ser afixados em local visível ao público, para que possa ser lido à distância.
Art. 3º – As instituições de que trata esta Lei no artigo 1º terão o prazo de 30 dias para colocação da placa ou cartaz, após sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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