Rio Grande do Sul
LEI
13.274, DE 3-11-2009
(DO-RS DE 4-11-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Consumidores têm direito a redução proporcional de juros
e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados
Instituições
financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamentos, crediário,
empréstimos e/ou operações congêneres estão obrigados
a afixar cartaz informando a redução dos encargos na liquidação
antecipada total ou parcial do débito. Os estabelecimentos terão o
prazo de 30 dias, após publicação deste Ato, para colocação
dos cartazes ou placas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos
e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior
de seus estabelecimentos wplaca ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor
que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros
e demais acréscimos.
Parágrafo único A placa ou cartaz deverá conter o seguinte:
Conforme artigo 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado
ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo
1º deverão ser afixados em local visível ao público, para
que possa ser lido à distância.
Art. 3º As instituições de que trata
esta Lei no artigo 1º terão o prazo de 30 dias para colocação
da placa ou cartaz, após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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