x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Aumenta o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS

Lei 12087/2009

14/11/2009 18:49:24

Untitled Document

LEI 12.087, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Fundo de Investimento

Aumenta o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS

O referido Ato, dentre outras normas, aumentou o percentual limite de movimentação nas contas do FGTS que os trabalhadores poderão realizar para investimentos no FI-FGTS – Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O FI-FGTS caracteriza-se pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o CC-FGTS – Conselho Curador do FGTS.
Através do FI-FGTS o trabalhador poderia aplicar até 10% do saldo do FGTS. Com a mudança, o percentual de investimento que o trabalhador poderá realizar passa para 30%.
Com isso, o Governo consegue captar mais recursos financeiros para o desenvolvimento dos setores retro mencionados, e o trabalhador, terá maior rentabilidade na sua conta do FGTS.
Ficam alterados o inciso XVII do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), e o parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.491, de 20-6-2007 (Fascículos 25 e 33/2007).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.087/2009, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ...............................................................................................................................   
Art. 15 – O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: LEI 11.491/2007
“Art. 2º – Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.”

Parágrafo único – Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas.” (NR)
Art. 16 – O inciso XVII do caput do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: LEI 8.036/90
“Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:”

 .........................................................................................................................

XVII – integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea “i” do inciso XIII do artigo 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
.................................................................................................................................    ” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 18 – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.