Trabalho e Previdência
LEI
12.087, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Fundo de Investimento
Aumenta o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS
O
referido Ato, dentre outras normas, aumentou o percentual limite de movimentação
nas contas do FGTS que os trabalhadores poderão realizar para investimentos
no FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O FI-FGTS caracteriza-se pela aplicação de recursos do FGTS, destinado
a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia,
hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e
condições que dispuser o CC-FGTS Conselho Curador do FGTS.
Através do FI-FGTS o trabalhador poderia aplicar até 10% do saldo
do FGTS. Com a mudança, o percentual de investimento que o trabalhador
poderá realizar passa para 30%.
Com isso, o Governo consegue captar mais recursos financeiros para o desenvolvimento
dos setores retro mencionados, e o trabalhador, terá maior rentabilidade
na sua conta do FGTS.
Ficam alterados o inciso XVII do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal
COAD), e o parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.491, de 20-6-2007
(Fascículos 25 e 33/2007).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.087/2009, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
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Art. 15 O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.491,
de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: LEI 11.491/2007
Art. 2º Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo
único Após a aplicação integral dos recursos de que
trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor
ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais
de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até
ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio
líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior
àquele em que se der a autorização para a integralização
das cotas. (NR)
Art. 16 O inciso XVII do caput do artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 11.491,
de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ..................................................................................................................
Remissão COAD: LEI 8.036/90
Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
.........................................................................................................................
XVII
integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na
alínea i do inciso XIII do artigo 5º desta Lei, permitida
a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente
e disponível na data em que exercer a opção.
.................................................................................................................................
(NR)
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Art. 18 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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